Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DE HORAS EM AMBIENTE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, na condição de substituto processual de enfermeiros do Hospital Esperança S.A. (Hospital Memorial Star), postulando a declaração de nulidade do regime de banco de horas instituído em ambiente insalubre e o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária, com reflexos, sob o argumento de que a exigência de licença prévia do art. 60 da CLT constitui norma de indisponibilidade absoluta insuscetível de flexibilização pela autonomia coletiva. Interposto também recurso ordinário adesivo pelo réu, não conhecido por ausência de interesse recursal, diante da total improcedência dos pedidos na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário adesivo interposto pelo réu é admissível na ausência de sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se é válido o regime de banco de horas instituído em ambiente insalubre, com amparo em norma coletiva de trabalho, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a licença prévia da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT; inexistindo gravame ao réu vitorioso em todos os pedidos, o recurso adesivo não é admissível por falta de interesse recursal. 4. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o parágrafo único no art. 60 da CLT, dispensando expressamente a licença prévia da autoridade competente para a jornada 12x36, e o art. 611-A, XIII, da CLT, conferindo prevalência ao negociado sobre o legislado quanto à prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. A exigência de licença prévia do art. 60 da CLT constitui regra de duração do trabalho, e não norma de saúde, higiene e segurança do trabalho de indisponibilidade absoluta; o próprio parágrafo único do art. 611-B da CLT afasta as regras sobre duração do trabalho e intervalos do conceito de normas de saúde e segurança, para fins de vedação à negociação coletiva. 7. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia não integra o rol taxativo do art. 611-B da CLT, sendo matéria passível de flexibilização pela autonomia coletiva. 8. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos autorizam expressamente as escalas 12x36 e 12x60 e o regime de compensação de horas, conferindo suporte normativo ao banco de horas adotado pelo réu. 9. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sendo devidas apenas as horas efetivamente laboradas além da jornada compensatória pactuada. 10. Reconhecida a validade do regime de compensação, afasta-se o pedido de aplicação de multa convencional por descumprimento de cláusula normativa relativa à jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário adesivo do réu não conhecido. Recurso ordinário do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário adesivo é inadmissível quando o recorrente não sofreu qualquer sucumbência na decisão de origem, por ausência do interesse recursal necessário à sua admissibilidade. 2. No período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é válido o banco de horas instituído em ambiente insalubre quando amparado por norma coletiva de trabalho, dispensando-se a licença prévia da autoridade competente, uma vez que a exigência do art. 60 da CLT constitui regra de duração do trabalho não inserida no rol de direitos absolutamente indisponíveis do art. 611-B da CLT. 3.A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada e o banco de horas pactuados em norma coletiva, sendo devidas apenas as horas efetivamente laboradas além da jornada compensatória ajustada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 60, caput e parágrafo único, 611-A, XIII, 611-B e parágrafo único, 769, 791-A; CPC, art. 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.06.2022); TST, RRAg-0010174-91.2022.5.03.0033, 1ª Turma, DEJT 12/12/2024; TST, RRAg-10357-88.2018.5.03.0102, 8ª Turma, DEJT 01/07/2025; TST, RR-10513-55.2018.5.03.0012, 6ª Turma, DEJT 07/07/2025; TRT-6, ROT 0001385-12.2024.5.06.0143, 4ª Turma; TRT-6, ROT 0000425-16.2023.5.06.0006, 4ª Turma; TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 85, IV e VI; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ESPERANCA SA