Ementa
DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas demandadas contra sentença que reconheceu doença ocupacional desenvolvida por camareira acometida por síndrome do túnel do carpo, declarou a existência de estabilidade acidentária e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais e pensão vitalícia em parcela única, em razão de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a síndrome do túnel do carpo apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades exercidas no ambiente de trabalho; (ii) estabelecer se a autora faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mesmo diante da conversão do benefício previdenciário de B91 para B31; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; e (iv) definir a adequação do pensionamento vitalício fixado em parcela única com aplicação de redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui pela existência de nexo concausal entre a síndrome do túnel do carpo e as atividades desempenhadas pela reclamante, destacando a exposição contínua a riscos ergonômicos, movimentos repetitivos e posturas inadequadas inerentes à função de camareira. Os documentos médicos e previdenciários comprovam que a trabalhadora foi admitida apta, desenvolveu sintomas durante o pacto laboral e necessitou de afastamentos previdenciários em razão de incapacidade relacionada à enfermidade ocupacional. O PCMSO da empresa reconhece expressamente a existência de riscos ergonômicos decorrentes da execução repetitiva de movimentos e da permanência prolongada em posição ortostática. A natureza multifatorial da doença não afasta a responsabilidade patronal quando o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade, sendo suficiente a demonstração do nexo concausal. A ausência de percepção contemporânea de auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória quando a doença ocupacional é constatada judicialmente após a despedida, conforme entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST. A prova dos autos demonstra a culpa patronal pela inexistência de medidas eficazes de prevenção e mitigação dos riscos ergonômicos inerentes às atividades exercidas pela empregada. A doença ocupacional que reduz parcialmente a capacidade laborativa da trabalhadora configura lesão à integridade física e à dignidade da pessoa humana, legitimando a reparação por danos morais. A redução permanente da capacidade laborativa em percentual estimado entre 10% e 15% autoriza a fixação de pensionamento vitalício proporcional, nos termos do art. 950 do Código Civil. O pagamento da pensão em parcela única admite a aplicação de redutor para evitar enriquecimento sem causa e compensar a antecipação integral de obrigação de trato sucessivo. A conversão da estabilidade provisória em indenização substitutiva mostra-se adequada diante da ausência de interesse da trabalhadora na reintegração ao emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de doença ocupacional admite o reconhecimento de nexo concausal quando as atividades laborais contribuem para o agravamento ou desencadeamento da enfermidade multifatorial. A ausência de percepção atual de auxílio-doença acidentário não afasta a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando a doença ocupacional é reconhecida judicialmente após a dispensa. A exposição habitual a riscos ergonômicos sem adoção de medidas eficazes de prevenção configura culpa patronal apta a ensejar responsabilidade civil. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza o pagamento de pensão vitalícia proporcional, inclusive em parcela única com aplicação de redutor. A estabilidade acidentária pode ser convertida em indenização substitutiva quando inviável ou indesejada a reintegração ao emprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 8º, 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949, 950 e 884; CPC, arts. 479 e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828.040, repercussão geral, j. 12.03.2020; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Súmulas 378 e 396; TST, E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, j. 28.04.2016; TST, ARR - 280-15.2010.5.15.0151, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13.05.2015; TST, RR 20140-31.2006.5.03.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06.06.2011; TST, E-RR: 1258002020065170005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, j. 07.06.2018; TRT-6, ROT 0000505-06.2021.5.06.0311, Rel. Ibrahim Alves da Silva Filho, j. 17.11.2022. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA DA CONCEICAO DE FREITAS