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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000979-40.2026.5.06.0201

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000979-40.2026.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por vislumbrar vício formal que obsta a homologação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, REJEITO A HOMOLOGAÇÃO da transação extrajudicial apresentada. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas no valor de R$ 40,54 (calculadas sobre o valor da causa), a serem rateadas entre as partes, dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e a natureza da decisão. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO HTE 0000979-40.2026.5.06.0201 REQUERENTES: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA REQUERENTES: MUNDIAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec149a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE ACORDO (HTE) Vistos, etc. As partes submetem a este Juízo, por meio da petição, pedido de Homologação de Transação Extrajudicial. O artigo 855-B da CLT estabelece, como requisito de validade para a homologação de acordo extrajudicial, que as partes estejam representadas por advogados distintos. A finalidade da norma é assegurar a paridade de armas e a ausência de vício de consentimento, garantindo que o trabalhador receba aconselhamento jurídico independente e desvinculado dos interesses da empresa. No caso em apreço, a análise da documentação acostada revela vício formal insanável. Verifica-se que a advogada do trabalhador (ID 12f4f35) e o advogado da empresa (ID e0dba4d) possuem o mesmo endereço profissional: Avenida República do Líbano, 251, Sala 2801, Pina, Recife-PE. A identidade de endereços profissionais entre os advogados das partes litigantes é indício contundente de que a representação não se dá por profissionais distintos e independentes, frustrando a ratio legis do artigo 855-B da CLT. A ausência de advogados com atuação efetivamente autônoma compromete a higidez da transação e o necessário contraditório. Ante o exposto, por vislumbrar vício formal que obsta a homologação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, REJEITO A HOMOLOGAÇÃO da transação extrajudicial apresentada. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas no valor de R$ 40,54 (calculadas sobre o valor da causa), a serem rateadas entre as partes, dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e a natureza da decisão. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA