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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000579-30.2025.5.06.0211

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000579-30.2025.5.06.0211
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por tomadora de serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos trabalhistas, insurgindo-se contra a limitação da condenação aos valores da inicial, a responsabilidade subsidiária, o deferimento de horas extras e os honorários advocatícios. Recurso ordinário do reclamante pleiteando diferenças da multa de 40% do FGTS e condenação em custas/honorários. Recurso ordinário adesivo da prestadora de serviços visando a reforma da condenação em horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade dos recursos face à ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o montante da condenação; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em face do benefício direto da força de trabalho; (iv) aferir a validade dos registros de ponto e o direito ao pagamento de horas extras com base na prova oral; (v) decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento de diferenças da multa de 40% sobre o FGTS quando reconhecida a insuficiência do recolhimento pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista impõe o não conhecimento de recursos que apresentam teses inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade) ou quando carecem de utilidade prática ante o resultado do julgado (ausência de interesse recursal). 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. 5. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovado o benefício direto da força de trabalho, sendo irrelevante a prova de culpa in vigilando ou in eligendo no contexto de terceirização, conforme o entendimento firmado pelo STF. 6. A prova oral que revela a habitualidade de sobrelabor e a manipulação dos registros de ponto é suficiente para invalidar os controles de frequência e justificar o arbitramento de jornada pelo juízo, em observância ao princípio da primazia da realidade. 7. Cabe ao empregador o ônus de provar a regularidade e a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, sendo devidas as diferenças quando os documentos acostados aos autos demonstram que o montante pago é inferior ao devido sobre a base de cálculo correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da tomadora de serviços não provido; recurso do reclamante provido em parte; recurso da prestadora de serviços não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial em observância ao art. 840, §1º, da CLT possuem natureza estimativa e não restringem a liquidação da sentença. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização lícita independe da comprovação de culpa, decorrendo do mero inadimplemento da prestadora e do benefício da força de trabalho. 3. É ônus do empregador a prova da integralidade do recolhimento do FGTS e da multa rescisória, devendo arcar com as diferenças quando a base de cálculo aplicada for inferior ao devido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 840, 848 e 791-A; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 331 e 461; TST, IRR nº 1001992-22.2023.5.02.0606; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL