Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela empresa executada, sem integralização da garantia do Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição deve ser conhecido, diante da ausência de garantia integral do juízo pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia "integral" da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do agravo de petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e 880, 882, 883 e 884 da CLT - isso, sem descuido dos termos do art. 897, §1º, da CLT; da Súmula nº. 128, II, do Órgão de Cúpula Trabalhista; e da Instrução Normativa nº. 03 do C. TST (interpreta a Lei nº. 8.542/1992, em seu item IV, alíneas "b" e "c"), que, em exegese sistemática, exigem a garantia do juízo executório, como pressuposto de admissibilidade dos recursos cabíveis, na fase executória. 4. In casu, à vista do importe exequendo, não houve garantia total da dívida, o que representa óbice ao conhecimento do recurso sob debruço. 5. À falta da garantia integral da execução, inafastável, o não conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: Inexistente, a garantia integral da dívida na fase de execução, como regra o agravo de petição não comporta conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 880, 882, 883 e 884; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (AIRR) 0172100-89.2002.5.02.0072; TST, Processo nº. (AIRR) 0180800-27.2006.5.02.0068; TST, Processo nº. (AIRR) 0000702-55.2010.5.03.0011; TST, Processo nº. (AIRR) 0000571-73.2013.5.02.0053; TST, Processo nº. (AIRR) 0000611-67.2018.5.06.0312; TRT1, Processo nº. (AP) 0101800-83.2009.5.01.0202; TRT1, Processo nº. (AP) 00013855520105010203; TRT2, Processo nº. (AP) 0000012-32.2016.5.02.0435; TRT3, Processo nº. (AP) 0011431-60.2016.503.0002; TRT6, Processo nº. (AP) 0000131-12.2010.5.06.0008; TRT6, Processo nº. (AP) 0113900-29.2004.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (AP) 0010935-14.2013.5.06.0241; TRT6, Processo nº. (AP) 0000441-35.2015.5.06.0172; TRT6, Processo nº. (AI-AP) 0001406-41.2016.5.06.0313; TRT6, Processo nº. (AP) 0000932-34.2020.5.06.0312; TRT6, Processo nº. (AP) 0001770-82.2017.5.06.0020; TRT6, Processo nº. (AP) 0000518-74.2022.5.06.0018; TRT6, Processo nº. (AI/AP) 0000754-50.2013.5.06.0015; TRT12, Processo nº. (AP) 0002262-33.2012.5.12.0004; TRT18, Processo nº. (AIAP) 0001123-65.2011.5.18.0052; TRT18, Processo nº. (AP) 0001892-08.2011.5.18.0009. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CICERO TEODOSIO