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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001347-05.2024.5.06.0012

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001347-05.2024.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. COMISSÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, envolvendo questões sobre jornada de trabalho, enquadramento no art. 62, II, da CLT, limbo previdenciário, doença ocupacional, assédio moral e diferenças de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamante exercia cargo de confiança, conforme art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se a empresa é responsável pelos salários e benefícios decorrentes do limbo previdenciário; (iii) determinar se houve assédio moral e doença ocupacional, com consequente indenização; (iv) analisar se são devidas diferenças de comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa demonstra que a reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de gestão e remuneração superior aos subordinados, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. 4. A empresa é responsável pelos salários do período de limbo previdenciário, pois a reclamante manifestou interesse em retornar ao trabalho após a alta previdenciária e foi considerada inapta pela empresa. 5. A empresa não praticou assédio moral e, portanto, não é responsável pela doença ocupacional, uma vez que não foram comprovadas as condutas descritas na inicial como causas da doença. 6. A reclamante não comprovou as diferenças de comissões, pois não demonstrou que o não atingimento das metas decorreu de falhas da empresa ou apresentou elementos para comprovar a existência das diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O exercício de cargo de confiança, com poderes de gestão e remuneração diferenciada, enquadra o empregado na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. A empresa é responsável pelos salários do período de limbo previdenciário quando impede o retorno do empregado após a alta previdenciária. 3. A ausência de comprovação de assédio moral afasta a responsabilidade da empresa por doença ocupacional. 4. A falta de prova mínima das diferenças salariais impede a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 71, § 4º, 818, I; CF, art. 7º, XXVIII, e 186 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 229 do STF; OJ nº 118 da SDI-1/TST. RECIFE/PE, 29 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

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