Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000244-21.2023.5.05.0013

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000244-21.2023.5.05.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. A reclamante busca a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a condenação em danos morais, bem como o pagamento de férias e 13º salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada deve ser revertida; (ii) saber se são devidas as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) saber se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (iv) saber se são devidas as férias e o 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entendeu que a dispensa por justa causa, revertida, foi aplicada com base em ato de improbidade, além de indisciplina ou de insubordinação, de modo que a pretensão reparatória da reclamante deve prosperar, com o deferimento de indenização por dano moral.O Tribunal entendeu que o ônus da prova era da reclamante de demonstrar diferenças devidas a título de férias, o que não ocorreu, além de ter sido comprovado o pagamento em TRCT das férias do período 2021/2022, a suspensão contratual em razão da pandemia e o afastamento previdenciário, conforme indicado na sentença.O Tribunal manteve a sentença quanto à multa normativa, por entender que a norma coletiva prevê o pagamento da aludida multa a ser revertida em favor de terceiros, não ao obreiro.O Tribunal manteve a sentença quanto ao salário, por entender que não impugnados tempestivamente os contracheques, na oportunidade que teve para falar sobre eles, consideram-se válidos como meio de prova.O Tribunal deu parcial provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, por entender que o percentual arbitrado em primeiro grau, de 5 %, não respeita a razoabilidade e proporcionalidade, em face da complexidade da presente demanda, fixando o novo percentual em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral." SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ELIMC- EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI