Ementa
Pelo exposto, DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 07/2018 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada EMBRAFIOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI a pagar ao ESPÓLIO DE ROMARIO MACIEL SATURNINO, REPRESENTADO POR EDINUSIA ARAUJO MACIEL, as seguintes parcelas: Salários vencidos de 01/07/2018 a 01/08/2021;Férias em dobro 2018/2019 e 2019/2020, férias integrais simples 2020/2021, e férias proporcionais 2021/2022 (04/12), todas acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional de 2018 (06/12), integrais de 2019 e 2020 e proporcional de 2021 (09/12);Indenização direta correspondente aos depósitos do FGTS do período do limbo previdenciário, acrescidos da indenização compensatória de 40% observada a prescrição quinquenal (01/07/2018 a 01/08/2021);Indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00;Honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas acima deferidas à advogada do espólio. Condeno a reclamada na seguinte obrigação de fazer: Declarar os fatos geradores em GFIP, para que as verbas integrem o histórico do de cujus no sistema da autarquia previdenciária, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art. 497, do CPC, à base de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Defiro ao espólio os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art. 12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Para efeito do que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: salários vencidos e décimo terceiro salário. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art. 793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando, por conseguinte, a imposição de multa e indenização, nos termos do art. 793-C, também da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRAFIOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI