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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000454-58.2026.5.05.0016

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000454-58.2026.5.05.0016
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000454-58.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: NOEMIA OLIVEIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: NATALIA LONGA FERNANDES TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aab79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - Homologo o acordo de ID 3c52733, ratificado pela petição de ID 3c12e0b, firmado entre as partes, no importe R$ 25.000,00, em 3 parcelas de R$ 8.333,33, com vencimento da última em 08/08/2026 e depósito em conta indicada na petição de acordo. 2 – Retirado o feito de pauta. Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento. Acordo como obrigação de pagar e fazer. Custas, pro rata, de R$250,00 e contribuição previdenciária a cargo da reclamada, que deverá comprovar 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Custas, pro rata, de R$250,00 a cargo da Acionante, dispensadas em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3 - Expeça-se alvará para liberação do seguro-desemprego, devendo constar no alvará que o MTE deverá verificar as condições necessárias para liberação do benefício. 4 - Cientifiquem-se as partes pelo prazo de 8 dias. 5 - Registrem-se, no sistema, as obrigações pactuadas no acordo. Registre-se, também, os dados bancários da parte Autora, indicados na petição de acordo, bem como o trânsito em julgado e o início da liquidação, remetendo os autos para aguardar o cumprimento integral do acordo, que encerrou a fase de cognição, em tarefa própria - “aguardar acordo”. Certifique-se. 6 - Decorrido trinta dias do termo final das parcelas do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do reclamante, salvo prova inequívoca posterior. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação, tendo sido quitado o acordo, voltem-me os autos conclusos para encerramento da fase processual por sentença. Antes, porém, efetuem-se os registros dos pagamentos e recolhimentos. Caso contrário, execute-se, independentemente de nova citação. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NATALIA LONGA FERNANDES TAVARES

- MARIO HENRIQUE MULLEM TAVARES

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000454-58.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: NOEMIA OLIVEIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: NATALIA LONGA FERNANDES TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aab79a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - Homologo o acordo de ID 3c52733, ratificado pela petição de ID 3c12e0b, firmado entre as partes, no importe R$ 25.000,00, em 3 parcelas de R$ 8.333,33, com vencimento da última em 08/08/2026 e depósito em conta indicada na petição de acordo. 2 – Retirado o feito de pauta. Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento. Acordo como obrigação de pagar e fazer. Custas, pro rata, de R$250,00 e contribuição previdenciária a cargo da reclamada, que deverá comprovar 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Custas, pro rata, de R$250,00 a cargo da Acionante, dispensadas em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3 - Expeça-se alvará para liberação do seguro-desemprego, devendo constar no alvará que o MTE deverá verificar as condições necessárias para liberação do benefício. 4 - Cientifiquem-se as partes pelo prazo de 8 dias. 5 - Registrem-se, no sistema, as obrigações pactuadas no acordo. Registre-se, também, os dados bancários da parte Autora, indicados na petição de acordo, bem como o trânsito em julgado e o início da liquidação, remetendo os autos para aguardar o cumprimento integral do acordo, que encerrou a fase de cognição, em tarefa própria - “aguardar acordo”. Certifique-se. 6 - Decorrido trinta dias do termo final das parcelas do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do reclamante, salvo prova inequívoca posterior. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação, tendo sido quitado o acordo, voltem-me os autos conclusos para encerramento da fase processual por sentença. Antes, porém, efetuem-se os registros dos pagamentos e recolhimentos. Caso contrário, execute-se, independentemente de nova citação. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LONGA FERNANDES TAVARES - MARIO HENRIQUE MULLEM TAVARES