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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000755-55.2025.5.05.0431

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000755-55.2025.5.05.0431
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré POUSADA CHARME LTDA - ME a satisfazer à parte autora CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, observada a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, com divisor 220, adicional normativo e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; a.2) 1h suprimida do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), divisor 220 e sem reflexos; a.3) indenização correspondente à folga suplementar, no valor equivalente a 1 domingo trabalhado por mês, em dobro, de 01/05/2023 até 30/04/2025, período de vigência da CCT 2023/2025; a.4) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes salariais e do piso normativo estabelecidos nas CCTs 2021/2022, 2023/2025 e 2025/2026 e respectivos termos aditivos; a.5) multa normativa da CCT 2021/2022; a.6) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzid

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000755-55.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: POUSADA CHARME LTDA - ME Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: " DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré POUSADA CHARME LTDA - ME a satisfazer à parte autora CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, observada a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, com divisor 220, adicional normativo e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; a.2) 1h suprimida do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), divisor 220 e sem reflexos; a.3) indenização correspondente à folga suplementar, no valor equivalente a 1 domingo trabalhado por mês, em dobro, de 01/05/2023 até 30/04/2025, período de vigência da CCT 2023/2025; a.4) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes salariais e do piso normativo estabelecidos nas CCTs 2021/2022, 2023/2025 e 2025/2026 e respectivos termos aditivos; a.5) multa normativa da CCT 2021/2022; a.6) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 800,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o Perito. Nada mais." VALENCA/BA, 01 de junho de 2026. JANDIRA MOTA DOS REIS PEIXOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS