Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré POUSADA CHARME LTDA - ME a satisfazer à parte autora CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, observada a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, com divisor 220, adicional normativo e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; a.2) 1h suprimida do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), divisor 220 e sem reflexos; a.3) indenização correspondente à folga suplementar, no valor equivalente a 1 domingo trabalhado por mês, em dobro, de 01/05/2023 até 30/04/2025, período de vigência da CCT 2023/2025; a.4) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes salariais e do piso normativo estabelecidos nas CCTs 2021/2022, 2023/2025 e 2025/2026 e respectivos termos aditivos; a.5) multa normativa da CCT 2021/2022; a.6) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzid
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000755-55.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: POUSADA CHARME LTDA - ME Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: " DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré POUSADA CHARME LTDA - ME a satisfazer à parte autora CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, observada a redução da hora noturna, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, com divisor 220, adicional normativo e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; a.2) 1h suprimida do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), divisor 220 e sem reflexos; a.3) indenização correspondente à folga suplementar, no valor equivalente a 1 domingo trabalhado por mês, em dobro, de 01/05/2023 até 30/04/2025, período de vigência da CCT 2023/2025; a.4) diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes salariais e do piso normativo estabelecidos nas CCTs 2021/2022, 2023/2025 e 2025/2026 e respectivos termos aditivos; a.5) multa normativa da CCT 2021/2022; a.6) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 800,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o Perito. Nada mais." VALENCA/BA, 01 de junho de 2026. JANDIRA MOTA DOS REIS PEIXOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MAGNO DOS SANTOS DIAS