Ementa
Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, observadas as restrições e diretrizes ali traçadas. Em razão do exposto, fixo o valor da condenação em R$ 6.813,47 ( seis mil, oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos ), com juros e atualização monetária até 31/03/2026, observados os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, devendo ser observadas até o efetivo pagamento, todas as atualizações posteriores. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 166,18, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I e §1º da CLT), acrescidas de custas de liquidação (art. 789-A, IX da CLT), conforme planilha de cálculo juntada a seguir, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA