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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000797-94.2025.5.05.0014

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000797-94.2025.5.05.0014
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, observadas as restrições e diretrizes ali traçadas. Em razão do exposto, fixo o valor da condenação em R$ 6.813,47 ( seis mil, oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos ), com juros e atualização monetária até 31/03/2026, observados os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, devendo ser observadas até o efetivo pagamento, todas as atualizações posteriores. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 166,18, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I e §1º da CLT), acrescidas de custas de liquidação (art. 789-A, IX da CLT), conforme planilha de cálculo juntada a seguir, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000797-94.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: ROGERIO CAVALCANTE SOUZA RECLAMADO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2920d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar a reclamada PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, observadas as restrições e diretrizes ali traçadas. Em razão do exposto, fixo o valor da condenação em R$ 6.813,47 ( seis mil, oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos ), com juros e atualização monetária até 31/03/2026, observados os valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, devendo ser observadas até o efetivo pagamento, todas as atualizações posteriores. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 166,18, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I e §1º da CLT), acrescidas de custas de liquidação (art. 789-A, IX da CLT), conforme planilha de cálculo juntada a seguir, parte integrante desta sentença. INTIMEM-SE. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA