Ementa
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por NICOLAS CONSTANTINIDES JÚNIOR em face de J A MANGABEIRA E CIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar o Saldo de Salário; b) Pagar as Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) Pagar o Aviso prévio indenizado (30 dias) com reflexos no 13o salário e férias proporcionais; d) Pagar o 13º salário proporcional; e) Depositar o FGTS dois meses faltantes, a saber: setembro, outubro e novembro de 2023, além da multa de 40%, sobre o total devido de FGTS, na conta vinculada do autor dos salários auferidos pela Reclamante, bem como sobre o aviso prévio e 13º salário. Após o depósito, autoriza-se a liberação por alvará (Tema 78 das teses jurídicas vinculantes do TST de 24/02/2024). f) Pagar o acréscimo de 50%, previsto no art. 467, da CLT, à luz da Súmula 69 do TST, sobre a verba acima deferidas (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13o salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS) g) Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada J A MANGABEIRA E CIA LTDA. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento at
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001297-21.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: NICOLAS CONSTANTINIDES JUNIOR RECLAMADO: J A MANGABEIRA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 217c105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por NICOLAS CONSTANTINIDES JÚNIOR em face de J A MANGABEIRA E CIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. No mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar 1ª reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar o Saldo de Salário; b) Pagar as Férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) Pagar o Aviso prévio indenizado (30 dias) com reflexos no 13o salário e férias proporcionais; d) Pagar o 13º salário proporcional; e) Depositar o FGTS dois meses faltantes, a saber: setembro, outubro e novembro de 2023, além da multa de 40%, sobre o total devido de FGTS, na conta vinculada do autor dos salários auferidos pela Reclamante, bem como sobre o aviso prévio e 13º salário. Após o depósito, autoriza-se a liberação por alvará (Tema 78 das teses jurídicas vinculantes do TST de 24/02/2024). f) Pagar o acréscimo de 50%, previsto no art. 467, da CLT, à luz da Súmula 69 do TST, sobre a verba acima deferidas (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13o salário proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS) g) Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada J A MANGABEIRA E CIA LTDA. Condeno o autor a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta sentença. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença (saldo de salário, e 13o salário), na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei 12350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Custas pela primeira reclamada no importe de R$864,16, calculadas sobre R$43.207,80 , valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAS CONSTANTINIDES JUNIOR