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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001014-07.2025.5.05.0025

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001014-07.2025.5.05.0025
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO. Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por FELIPE JOSE ANDRADE BARBOSA condenando a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar, 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia líquida referente às parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante do dispositivo, observando-se a Súmula nº. 381, do C. TST e a variação do IPCA-E na fase extrajudicial e a variação da SELIC após o ajuizamento a ação, obrigando-se a(o) Reclamada(o) a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito do Reclamante. Liquidação por simples cálculo. Fica determinada a observância da variação salarial do Reclamante, a incidência da Súmula 264 do c. TST, no que couber, a dedução dos valores pagos rigorosamente sob a mesma rubrica e a exclusão dos dias sem labor. A(O) Reclamada(o) deverá recolher e comprovar, nos autos, o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do(a) Reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, a teor do disposto no art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda será descontado do crédito do(a) Reclamante, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e do Provimento 01/96 da CGJT, sem incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Fica determinada, ainda, a observância da Instrução Normativa RFB nº. 1127, cujas regras foram instituídas pela MP 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Custas pela(o) Reclamada(o) de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado exclusivamente para tal fim. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FELIPE JOSE ANDRADE BARBOSA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001014-07.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: FELIPE JOSE ANDRADE BARBOSA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93bb070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por FELIPE JOSE ANDRADE BARBOSA condenando a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar, 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia líquida referente às parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante do dispositivo, observando-se a Súmula nº. 381, do C. TST e a variação do IPCA-E na fase extrajudicial e a variação da SELIC após o ajuizamento a ação, obrigando-se a(o) Reclamada(o) a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito do Reclamante. Liquidação por simples cálculo. Fica determinada a observância da variação salarial do Reclamante, a incidência da Súmula 264 do c. TST, no que couber, a dedução dos valores pagos rigorosamente sob a mesma rubrica e a exclusão dos dias sem labor. A(O) Reclamada(o) deverá recolher e comprovar, nos autos, o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do(a) Reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, a teor do disposto no art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda será descontado do crédito do(a) Reclamante, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e do Provimento 01/96 da CGJT, sem incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Fica determinada, ainda, a observância da Instrução Normativa RFB nº. 1127, cujas regras foram instituídas pela MP 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Custas pela(o) Reclamada(o) de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado exclusivamente para tal fim. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE ANDRADE BARBOSA