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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000701-40.2025.5.05.0027

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000701-40.2025.5.05.0027
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Hospital Esperança S.A. (atual razão social de Cardio Pulmonar da Bahia S.A.), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para sanar a omissão verificada na decisão homologatória de id 42ba03e, esclarecendo que o acordo homologado produz efeitos apenas entre o Reclamante e as Reclamadas SARGO GESTÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOSEMIAS DE FREITAS MACIEL, excluindo-se o Hospital Esperança S.A. (Cardio Pulmonar da Bahia S.A.) do polo passivo da demanda. Notifiquem-se as partes desta decisão. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI

- CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A

- JOSEMIAS DE FREITAS MACIEL

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000701-40.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: REINALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4976e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Hospital Esperança S.A. (atual razão social de Cardio Pulmonar da Bahia S.A.), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para sanar a omissão verificada na decisão homologatória de id 42ba03e, esclarecendo que o acordo homologado produz efeitos apenas entre o Reclamante e as Reclamadas SARGO GESTÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOSEMIAS DE FREITAS MACIEL, excluindo-se o Hospital Esperança S.A. (Cardio Pulmonar da Bahia S.A.) do polo passivo da demanda. Notifiquem-se as partes desta decisão. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A - JOSEMIAS DE FREITAS MACIEL