Ementa
Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Hospital Esperança S.A. (atual razão social de Cardio Pulmonar da Bahia S.A.), nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão, para sanar a omissão verificada na decisão homologatória de id 42ba03e, esclarecendo que o acordo homologado produz efeitos apenas entre o Reclamante e as Reclamadas SARGO GESTÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JOSEMIAS DE FREITAS MACIEL, excluindo-se o Hospital Esperança S.A. (Cardio Pulmonar da Bahia S.A.) do polo passivo da demanda. Notifiquem-se as partes desta decisão. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SARGO GESTAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
- JOSEMIAS DE FREITAS MACIEL