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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001896-54.2025.5.05.0611

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001896-54.2025.5.05.0611
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CARLOS ALBERTO SOUZA BARRETO JUNIOR para condenar a reclamada CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME a pagar, em valores a serem apurados em liquidação, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante: - verbas constantes no TRCT colacionados aos autos – id 79bca09, observando-se os limites dos pedidos autorais (princípio da adstrição), que foram calculadas com base no último salário mensal da reclamante R$ 3.397,29; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS devido e não recolhido; - indenização compensatória de 40% do FGTS. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$10.000,00, a cargo da parte reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001896-54.2025.5.05.0611 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA BARRETO JUNIOR RECLAMADO: CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:f5f663b, cujo dispositivo assevera que: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CARLOS ALBERTO SOUZA BARRETO JUNIOR para condenar a reclamada CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME a pagar, em valores a serem apurados em liquidação, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante: - verbas constantes no TRCT colacionados aos autos – id 79bca09, observando-se os limites dos pedidos autorais (princípio da adstrição), que foram calculadas com base no último salário mensal da reclamante R$ 3.397,29; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS devido e não recolhido; - indenização compensatória de 40% do FGTS. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$10.000,00, a cargo da parte reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. SALVADOR/BA, 29 de maio de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOUZA BARRETO JUNIOR