Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CARLOS ALBERTO SOUZA BARRETO JUNIOR para condenar a reclamada CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME a pagar, em valores a serem apurados em liquidação, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante: - verbas constantes no TRCT colacionados aos autos – id 79bca09, observando-se os limites dos pedidos autorais (princípio da adstrição), que foram calculadas com base no último salário mensal da reclamante R$ 3.397,29; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS devido e não recolhido; - indenização compensatória de 40% do FGTS. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$10.000,00, a cargo da parte reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes.