Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos, acolhendo a preliminar suscitada pelo embargante e, na forma do art. 485, VI do CPC, extinguindo sem resolução do mérito a presente ação de cumprimento de sentença nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum como se aqui transcrita estivesse. Intimem-se.