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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002482-38.2025.5.05.0661

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0002482-38.2025.5.05.0661
Inteiro teor

Ementa

5.0661 Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de audiência de Id 53e8070, cujo teor é: " ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Barreiras, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0002482-38.2025.5.05.0661, supramencionada. CONCILIAÇÃO: Vistos, etc. Tendo em vista a licitude do objeto, a legitimidade das partes e a outorga de poderes aos patronos signatários para transigir, conforme procurações juntadas ao processo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos efeitos legais. Considerando os termos do acordo, EXTINGO sem resolução do mérito a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da reclamada SEMENTES MINEIRAO LTDA, que deverá ser excluída do polo passivo. A parte reclamante fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta sentença, o eventual inadimplemento do acordo, sob pena de presumir-se sua quitação total (presunção relativa), com o consequente registro do pagamento no PJE (e-Gestão) e arquivamento do processo. Fica a parte reclamada ciente de que, em casos de inadimplemento ou adimplemento em atraso de obrigações de pagar, de fazer e/ou de não fazer, conforme o caso, será deflagrada a execução, independentemente de citação, por se tratar de quantia líquida, iniciando-se a constrição patrimonial, preferencialmente, via sistema SISBAJUD, com a antecipação de eventuais prestações vincendas (art. 891 da CLT) e a incidência da cláusula penal pactuada. Custas processuais dispensadas, por força do art. 90, §3o, do CPC. Não há incidência de contribuição previdenciária e IR, ante a natureza indenizatória atribuída às verbas objeto do acordo. Dispensada a intimação da União Federal/PGF, por força do ATO GP/TRT5 n. 526/2023. Processo incluído em pauta de audiência de conciliação, somente, para fins de registro da homologação deste acordo na 11a edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, dispensada a presença das partes e advogados. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0002482-38.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: MARCO ROBERTO SILVA RODRIGUES RECLAMADO: NORDESTE AGRO BRASIL LTDA PROCESSO: 0002482-38.2025.5.05.0661 Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de audiência de Id 53e8070, cujo teor é: " ATA DE AUDIÊNCIA Em 29 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Barreiras, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0002482-38.2025.5.05.0661, supramencionada. CONCILIAÇÃO: Vistos, etc. Tendo em vista a licitude do objeto, a legitimidade das partes e a outorga de poderes aos patronos signatários para transigir, conforme procurações juntadas ao processo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos efeitos legais. Considerando os termos do acordo, EXTINGO sem resolução do mérito a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da reclamada SEMENTES MINEIRAO LTDA, que deverá ser excluída do polo passivo. A parte reclamante fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta sentença, o eventual inadimplemento do acordo, sob pena de presumir-se sua quitação total (presunção relativa), com o consequente registro do pagamento no PJE (e-Gestão) e arquivamento do processo. Fica a parte reclamada ciente de que, em casos de inadimplemento ou adimplemento em atraso de obrigações de pagar, de fazer e/ou de não fazer, conforme o caso, será deflagrada a execução, independentemente de citação, por se tratar de quantia líquida, iniciando-se a constrição patrimonial, preferencialmente, via sistema SISBAJUD, com a antecipação de eventuais prestações vincendas (art. 891 da CLT) e a incidência da cláusula penal pactuada. Custas processuais dispensadas, por força do art. 90, §3o, do CPC. Não há incidência de contribuição previdenciária e IR, ante a natureza indenizatória atribuída às verbas objeto do acordo. Dispensada a intimação da União Federal/PGF, por força do ATO GP/TRT5 n. 526/2023. Processo incluído em pauta de audiência de conciliação, somente, para fins de registro da homologação deste acordo na 11a edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, dispensada a presença das partes e advogados. Intimem-se as partes. DÊ-SE INÍCIO AO FLUXO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 119 DO PROVIMENTO N. 4/GCGJT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO). Registrem-se a quantidade das parcelas e os valores objeto do acordo, bem como os encargos fiscais, na tarefa “controle de acordo/aguardando cumprimento do acordo”, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Aguarde-se a quitação integral da transação na tarefa acima mencionada. Quitada integralmente a avença, e, realizados os devidos registros, faça-se o processo concluso para sentença de extinção e arquivamento definitivo. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juiz do Trabalho" BARREIRAS/BA, 29 de maio de 2026. EDLANE FABIANA PORTO DA ROCHA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE AGRO BRASIL LTDA