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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001391-49.2025.5.05.0551

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0001391-49.2025.5.05.0551
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação em relação ao ESTADO DA BAHIA e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a primiera reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, o valor correspondente às parcelas deferidas acima, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, elementos integrantes deste conclusivo como se aqui estivessem literalmente transcritos. Liquidação por cálculos. A apuração observou, além de outros parâmetros fixados na fundamentação: 1) A variação salarial, a exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, no que coube. 2) Os imperativos legais sobre os recolhimentos da contribuição previdenciária e do imposto de renda, respeitadas as faixas de isenção, as alíquotas e épocas próprias, atentando a Secretaria da Vara para os Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho a respeito do tema, bem como à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; 3) No tocante a juros e correção monetária: a) Até 29/08/2024 (itens 6 e 7, ADC 58), excetuadas as hipóteses da modulação (item 8, ADC 58), em relação à fase pré-judicial, a correção monetária é feita pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), salvo em relação à indenização por dano moral, já que não há fase pré-judicial em relação à aludida parcela; b) a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, que já contém os juros e a correção monetária, inclusive em relação à indenização por dano moral; c) a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme previsto no § 3º do artigo 406, inclusive em relação à indenização por dano moral. 4) Natureza jurídica das parcelas de acordo com os parâmetros dispostos na Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Limite de responsabilidade na forma da lei. Quando do cumprimento da sentença os recolhimentos legais deverão ser efetuados pelo próprio reclamado, de acordo com os seguintes parâmetros: 1 - Contribuição previdenciária através da guia própria (GPS), código 2909; 2 – Custas Processuais mediante GRU, código 18740-2. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada de R$ 196,79, calculadas sobre R$ 9.839,53, valor da condenação. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001391-49.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: KEVENY DE ARAUJO SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebbd395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação em relação ao ESTADO DA BAHIA e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a primiera reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, o valor correspondente às parcelas deferidas acima, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, elementos integrantes deste conclusivo como se aqui estivessem literalmente transcritos. Liquidação por cálculos. A apuração observou, além de outros parâmetros fixados na fundamentação: 1) A variação salarial, a exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados e a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, no que coube. 2) Os imperativos legais sobre os recolhimentos da contribuição previdenciária e do imposto de renda, respeitadas as faixas de isenção, as alíquotas e épocas próprias, atentando a Secretaria da Vara para os Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho a respeito do tema, bem como à Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; 3) No tocante a juros e correção monetária: a) Até 29/08/2024 (itens 6 e 7, ADC 58), excetuadas as hipóteses da modulação (item 8, ADC 58), em relação à fase pré-judicial, a correção monetária é feita pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), salvo em relação à indenização por dano moral, já que não há fase pré-judicial em relação à aludida parcela; b) a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, que já contém os juros e a correção monetária, inclusive em relação à indenização por dano moral; c) a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA = TAXA LEGAL (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme previsto no § 3º do artigo 406, inclusive em relação à indenização por dano moral. 4) Natureza jurídica das parcelas de acordo com os parâmetros dispostos na Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Limite de responsabilidade na forma da lei. Quando do cumprimento da sentença os recolhimentos legais deverão ser efetuados pelo próprio reclamado, de acordo com os seguintes parâmetros: 1 - Contribuição previdenciária através da guia própria (GPS), código 2909; 2 – Custas Processuais mediante GRU, código 18740-2. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada de R$ 196,79, calculadas sobre R$ 9.839,53, valor da condenação. Prazo de lei. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH