Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de diferenças de FGTS, por inépcia, e julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. A reclamante busca a reforma da decisão para que seja afastada a inépcia do pedido de FGTS e para que seja reconhecido o acúmulo de funções com o consequente pagamento de adicional salarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se o pedido de diferenças de FGTS é inepto, diante da alegação de indeterminação quanto aos meses ou valores não quitados. (ii) Saber se a reclamante incorreu em acúmulo de funções ao exercer as atividades de docência, coordenação de curso, elaboração de projetos, orientação de TCC, tarefas administrativas e de captação de alunos, sem a devida contraprestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a inépcia do pedido de diferenças de FGTS, pois a simplicidade, o princípio da informalidade, a transcendência e o contraditório, previstos na CLT e na Constituição da República, autorizam que a inicial preencha os requisitos legais, com a indicação da pretensão e do valor estimado. 4. Aplicada a prescrição quinquenal para as diferenças de FGTS, pois a ação foi ajuizada em 09/07/2024, tendo a autora sido admitida em 05/08/2013. 5. Determinado o recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do valor devido a partir de 09/09/2019, em razão da aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE-709912/DF, que estabeleceu a incidência da prescrição quinquenal para créditos de FGTS não recolhidos após 13/11/2014, e considerando a data de ajuizamento da ação. 6. Julgado improcedente o pedido de acúmulo de funções, pois as atividades exercidas pela reclamante no cargo de coordenadora de curso são compatíveis com as atribuições previstas no Regimento Interno da instituição e foram devidamente remuneradas com acréscimo salarial significativo, não configurando novação objetiva do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a inépcia em relação ao pedido de diferenças de FGTS acrescido de 40% e, ao avançar no mérito, determinar que o valor correspondente ao FGTS devido a partir de 09/09/2019 seja recolhido ao referido fundo. Tese de julgamento: "1. A simplicidade das formas na Justiça do Trabalho, em observância aos princípios da informalidade, transcendência e contraditório, permite que a petição inicial preencha os requisitos legais com a indicação da pretensão e do valor estimado, afastando a alegação de inépcia do pedido de diferenças de FGTS. 2. A prescrição aplicável aos créditos de FGTS não recolhidos em período anterior a 13/11/2014 deve ser analisada à luz da modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE-709912/DF, observando-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, com o prazo de dois anos após o término do contrato para ajuizamento da reclamação. 3. Não há que se falar em acúmulo de funções quando as atividades adicionais exercidas pelo empregado são compatíveis com o cargo para o qual foi contratado e foram devidamente remuneradas, com acréscimo salarial, em atendimento às atribuições previstas no regimento interno da empresa e compatíveis com a função de gestão. 4. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 456, parágrafo único, art. 769, art. 794, § 1º, art. 840, § 1º; CPC, arts. 322, caput, 324, caput, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 461 da Súmula do TST; Enunciado nº 126 da Súmula do TST; Enunciado nº 296 da Súmula do TST; STF, ARE nº 709912/DF; TST, AgR-E-RR nº 792-07.2010.5.07.0026, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2016; TST, Tema 68. SALVADOR/BA, 29 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL