Ementa
POSTO ISSO, afasto as questões preliminares, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante CLAUDIA ALMEIDA DO CARMO em face da reclamada CLINICA SAN MIGUEL ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, para condená-la ao: a) pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta decretada nesta sentença: (1) saldo de salário (12 dias); (2) aviso prévio indenizado (39 dias); (3) 13º salário proporcional/2025 (7/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; (4) férias proporcionais (3/12 avos) acrescidas do 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; (5) remuneração em dobro das férias do 1º período aquisitivo (06/04/2022 a 05/04/2023), concedidas fora do prazo concessivo (art. 137 da CLT); (6) pagamento do FGTS não recolhido acrescido da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o vínculo empregatício em tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC); (7) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (conforme tese vinculante n. 71 do C. TST); b) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade da reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Condeno a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: deve a reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante fazendo constar a data de saída em 21/07/2025 (com a projeção de 39 dias do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, reversível em favor da autora na hipótese de descumprimento. Na hipótese de inércia da ré, além da incidência da multa fixada pelo Juízo, fica autorizada a realização da baixa pela Secretaria do Juízo, sem a aposição de qualquer marca, nos termos do art. 103 da Consolidação de Normas da CGJT. Autorizo o levantamento pela reclamante dos valores eventualmente depositados na conta vinculada de FGTS, mediante expedição de alvará pela Secretaria do Juízo, bem como a expedição de alvará para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Os valor
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000512-07.2025.5.05.0013 RECLAMANTE: CLAUDIA ALMEIDA DO CARMO RECLAMADO: CLINICA SAN MIGUEL ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b2b067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante CLAUDIA ALMEIDA DO CARMO em face da reclamada CLINICA SAN MIGUEL ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, para condená-la ao: a) pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta decretada nesta sentença: (1) saldo de salário (12 dias); (2) aviso prévio indenizado (39 dias); (3) 13º salário proporcional/2025 (7/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; (4) férias proporcionais (3/12 avos) acrescidas do 1/3 constitucional, considerada a projeção do aviso prévio; (5) remuneração em dobro das férias do 1º período aquisitivo (06/04/2022 a 05/04/2023), concedidas fora do prazo concessivo (art. 137 da CLT); (6) pagamento do FGTS não recolhido acrescido da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o vínculo empregatício em tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC); (7) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (conforme tese vinculante n. 71 do C. TST); b) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade da reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Condeno a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: deve a reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante fazendo constar a data de saída em 21/07/2025 (com a projeção de 39 dias do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, reversível em favor da autora na hipótese de descumprimento. Na hipótese de inércia da ré, além da incidência da multa fixada pelo Juízo, fica autorizada a realização da baixa pela Secretaria do Juízo, sem a aposição de qualquer marca, nos termos do art. 103 da Consolidação de Normas da CGJT. Autorizo o levantamento pela reclamante dos valores eventualmente depositados na conta vinculada de FGTS, mediante expedição de alvará pela Secretaria do Juízo, bem como a expedição de alvará para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. Com base no art. 790-B da CLT, apesar de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais (perícia ambiental), ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, deve ser custeado pela União (Súmula 457 do C. TST) em observância ao julgado pelo E. STF na ADI 5766. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, § 3º e § 3º-A, da CLT), exceto o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais, o FGTS + multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 708,40 (setecentos e oito reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 35.420,00. Publique-se. Intimem-se. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA SAN MIGUEL ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA