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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000506-46.2024.5.05.0009

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0000506-46.2024.5.05.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) DECLARAR que a competência desta Justiça Especializada exauriu-se com a definição e liquidação do crédito trabalhista; b) RECONHECER a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar acerca dos atos executórios e da satisfação do crédito; c) DETERMINAR a imediata desconstituição da ordem de bloqueio SISBAJUD realizada nestes autos e a liberação dos valores constritos em favor da executada; d) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito trabalhista atualizada em favor da exequente, para habilitação perante a Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; e) DECLARAR prejudicados os requerimentos de levantamento dos valores bloqueados e de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Sem custas, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000506-46.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: FABIANA DE MATOS FREITAS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39e6a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) DECLARAR que a competência desta Justiça Especializada exauriu-se com a definição e liquidação do crédito trabalhista; b) RECONHECER a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar acerca dos atos executórios e da satisfação do crédito; c) DETERMINAR a imediata desconstituição da ordem de bloqueio SISBAJUD realizada nestes autos e a liberação dos valores constritos em favor da executada; d) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito trabalhista atualizada em favor da exequente, para habilitação perante a Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; e) DECLARAR prejudicados os requerimentos de levantamento dos valores bloqueados e de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Sem custas, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito e sobrestem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE MATOS FREITAS