Ementa
Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) DECLARAR que a competência desta Justiça Especializada exauriu-se com a definição e liquidação do crédito trabalhista; b) RECONHECER a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar acerca dos atos executórios e da satisfação do crédito; c) DETERMINAR a imediata desconstituição da ordem de bloqueio SISBAJUD realizada nestes autos e a liberação dos valores constritos em favor da executada; d) DETERMINAR a expedição de certidão de crédito trabalhista atualizada em favor da exequente, para habilitação perante a Recuperação Judicial nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; e) DECLARAR prejudicados os requerimentos de levantamento dos valores bloqueados e de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Sem custas, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se.