Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos formulados por LUCIAN GONCALVES RODRIGUES em face de MISAEL DE ARAUJO CABRERA LTDA e parcialmente procedentes em face de BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA para, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, condenar a reclamada Bianchini ao pagamento da seguinte parcela: I - indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; Custas processuais fixadas no valor de R$ 300,00, apuradas sobre o valor dado à condenação de R$ 15.000,00 pela reclamada e sujeito a complementação. A reclamada também arcará com os honorários sucumbenciais. Os honorários a cargo do autor tem a sua exigibilidade suspensa. Retifique-se o valor da causa, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se.