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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020664-17.2022.5.04.0205

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0020664-17.2022.5.04.0205
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020664-17.2022.5.04.0205 RECLAMANTE: JULIANE TONAISER DE FIGUEIREDO RECLAMADO: LA FIUZA CAFE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6f52e proferida nos autos. - Vistos, etc. - Homologo o acordo constante no Id 8f13ffc, ratificado em Id 5441bba, com ressalva quanto o requerimento de isenção total dos valores referentes a contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratarem de créditos de terceiros, que não cabendo a este Juízo dispor. - Assino o prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela do acordo para a reclamada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, bem como dos valores do imposto de renda, das custas processuais e dos honorários periciais, todos atualizados até o efetivo pagamento. - Ciência à União nos termos do § 4º do artigo 832 da CLT. - Os valores bloqueados deverão permanecer no feito até o efetivo cumprimento do acordo. Com a comprovação do pagamento integral da dívida, devolvam-se os valores aos seus respectivos depositantes e excluam-se do polo passivo. - Exclua-se o feito das tentativas de bloqueio de valores junto ao Sisbajud. - Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020664-17.2022.5.04.0205 RECLAMANTE: JULIANE TONAISER DE FIGUEIREDO RECLAMADO: LA FIUZA CAFE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc6f52e proferida nos autos. - Vistos, etc. - Homologo o acordo constante no Id 8f13ffc, ratificado em Id 5441bba, com ressalva quanto o requerimento de isenção total dos valores referentes a contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratarem de créditos de terceiros, que não cabendo a este Juízo dispor. - Assino o prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela do acordo para a reclamada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, bem como dos valores do imposto de renda, das custas processuais e dos honorários periciais, todos atualizados até o efetivo pagamento. - Ciência à União nos termos do § 4º do artigo 832 da CLT. - Os valores bloqueados deverão permanecer no feito até o efetivo cumprimento do acordo. Com a comprovação do pagamento integral da dívida, devolvam-se os valores aos seus respectivos depositantes e excluam-se do polo passivo. - Exclua-se o feito das tentativas de bloqueio de valores junto ao Sisbajud. - Intimem-se as partes. - Concedo ao autor prazo de 10 dias para manifestação em caso de inadimplemento e, no silêncio, considerar-se-á cumprido. CANOAS/RS, 03 de junho de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE TONAISER DE FIGUEIREDO