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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020362-05.2025.5.04.0812

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0020362-05.2025.5.04.0812
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos créditos trabalhistas anteriores a 12/06/2020, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MICHELLI MACHADO MONTEIRO BORBA contra FUND. GERIÁTRICA JOSÉ E AUTA GOMES STA.CASA CAR.BAGÉ; julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação contra SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGÉ, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme os fundamentos e critérios supra: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, autorizado o abatimento de R$ 4.439,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais);multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT;diferenças de adicional de insalubridade, apuradas entre o grau médio pago no curso do contrato e o grau máximo devido, no período imprescrito até o término do contrato, calculado com base no salário mínimo;R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de diferenças complemento salarial;complemento salarial no valor de R$ 1.088,52 a partir de janeiro de 2025 até o término do contrato, ou seja, no valor total de R$ 2.031,90;diferenças de FGTS, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença;indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condeno ainda a reclamada a: efetuar o recolhimento do FGTS deferido à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.elaborar ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, na forma da Instrução Normativa do órgão previdenciário, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arbitro os honorários advocatícios à procuradora da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020362-05.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: MICHELLI MACHADO MONTEIRO BORBA RECLAMADO: SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca86e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos créditos trabalhistas anteriores a 12/06/2020, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MICHELLI MACHADO MONTEIRO BORBA contra FUND. GERIÁTRICA JOSÉ E AUTA GOMES STA.CASA CAR.BAGÉ; julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação contra SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGÉ, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme os fundamentos e critérios supra: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, autorizado o abatimento de R$ 4.439,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais);multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT;diferenças de adicional de insalubridade, apuradas entre o grau médio pago no curso do contrato e o grau máximo devido, no período imprescrito até o término do contrato, calculado com base no salário mínimo;R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de diferenças complemento salarial;complemento salarial no valor de R$ 1.088,52 a partir de janeiro de 2025 até o término do contrato, ou seja, no valor total de R$ 2.031,90;diferenças de FGTS, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença;indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condeno ainda a reclamada a: efetuar o recolhimento do FGTS deferido à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.elaborar ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, na forma da Instrução Normativa do órgão previdenciário, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arbitro os honorários advocatícios à procuradora da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, na forma da Recomendação Conjunta nº 03/2023 deste Regional, considerando o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLI MACHADO MONTEIRO BORBA