Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos créditos trabalhistas anteriores a 12/06/2020, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MICHELLI MACHADO MONTEIRO BORBA contra FUND. GERIÁTRICA JOSÉ E AUTA GOMES STA.CASA CAR.BAGÉ; julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação contra SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGÉ, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme os fundamentos e critérios supra: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, autorizado o abatimento de R$ 4.439,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais);multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT;diferenças de adicional de insalubridade, apuradas entre o grau médio pago no curso do contrato e o grau máximo devido, no período imprescrito até o término do contrato, calculado com base no salário mínimo;R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de diferenças complemento salarial;complemento salarial no valor de R$ 1.088,52 a partir de janeiro de 2025 até o término do contrato, ou seja, no valor total de R$ 2.031,90;diferenças de FGTS, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença;indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condeno ainda a reclamada a: efetuar o recolhimento do FGTS deferido à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.elaborar ou retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário da reclamante, na forma da Instrução Normativa do órgão previdenciário, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arbitro os honorários advocatícios à procuradora da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 30.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito.