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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020767-60.2024.5.04.0332

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0020767-60.2024.5.04.0332
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020767-60.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADES RECLAMADO: BR CONTROL IMUNIZAC?ES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f021649 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO DE ANDRADES contra BR CONTROL IMUNIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. Custas pelo reclamante de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 150.000,00), de cujo pagamento fica dispensado, face à concessão do benefício da justiça gratuita. A parte reclamante é devedora de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no valor de R$ 7.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 e atribui-se a responsabilidade por seu pagamento à União Federal, os quais serão satisfeitos na forma dos artigos 5º e 6º da Resolução nº 66/2010 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e do Provimento Conjunto nº 08/2013 do E. TRT da 4ª Região. Intimem-se as partes e Sr.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020767-60.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADES RECLAMADO: BR CONTROL IMUNIZAC?ES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f021649 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO DE ANDRADES contra BR CONTROL IMUNIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME. Custas pelo reclamante de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 150.000,00), de cujo pagamento fica dispensado, face à concessão do benefício da justiça gratuita. A parte reclamante é devedora de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no valor de R$ 7.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 e atribui-se a responsabilidade por seu pagamento à União Federal, os quais serão satisfeitos na forma dos artigos 5º e 6º da Resolução nº 66/2010 do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e do Provimento Conjunto nº 08/2013 do E. TRT da 4ª Região. Intimem-se as partes e Sr. Perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BR CONTROL IMUNIZAC?ES E SERVICOS LTDA - ME