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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020435-06.2025.5.04.0382

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0020435-06.2025.5.04.0382
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUANA RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS contra FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI – EPP para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período compreendido entre a ruptura contratual, em 09.06.2025, e o termo final da garantia provisória de emprego, em 24.07.2026. Autorizo a dedução dos valores já auferidos pela reclamante com a rescisão do contrato de trabalho, cujo pagamento está comprovado no TRCT. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Não há descontos fiscais ou previdenciários a autorizar, diante da natureza das parcelas deferidas na condenação. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada, que deverá pagar também honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020435-06.2025.5.04.0382 RECLAMANTE: LUANA RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS RECLAMADO: FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a0a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUANA RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS contra FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI – EPP para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período compreendido entre a ruptura contratual, em 09.06.2025, e o termo final da garantia provisória de emprego, em 24.07.2026. Autorizo a dedução dos valores já auferidos pela reclamante com a rescisão do contrato de trabalho, cujo pagamento está comprovado no TRCT. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Não há descontos fiscais ou previdenciários a autorizar, diante da natureza das parcelas deferidas na condenação. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada, que deverá pagar também honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS