Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação movida por LUANA RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS contra FRANCK F. MULLER SUPERMERCADO EIRELI – EPP para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período compreendido entre a ruptura contratual, em 09.06.2025, e o termo final da garantia provisória de emprego, em 24.07.2026. Autorizo a dedução dos valores já auferidos pela reclamante com a rescisão do contrato de trabalho, cujo pagamento está comprovado no TRCT. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária a serem definidos no momento oportuno. Não há descontos fiscais ou previdenciários a autorizar, diante da natureza das parcelas deferidas na condenação. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela reclamada, que deverá pagar também honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Intimem-se as partes.