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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020764-65.2025.5.04.0334

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0020764-65.2025.5.04.0334
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar FRONT SAFE: SEGURANCA E TERCEIRIZACOES LTDA, FRONT SAFE GESTAO DE PESSOAS LTDA, solidariamente responsáveis, a pagar a LOCEVALDO DA SILVA, observada a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE PORTAO, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) horas extras, com acréscimo de 50% e reflexos em repousos, férias com 1/3 e 13º salários e aviso-prévio indenizado; b) período suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com acréscimo de 50% (indenização); c) adicional noturno, com reflexos nos repousos, horas extras, 13os salários, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado; d) aviso-prévio indenizado de 33 dias; e) 6/12 de 13º salário proporcional de 2025; f) um período de férias vencidas e 7/12 de férias proporcionais, com 1/3; g) salários dos meses de março e abril (integrais) e de maio (26 dias) de 2025; h) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; i) acréscimo previsto no art. 467 da CLT; j) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas durante o contrato de trabalho e ora deferidas, com acréscimo de 40%, abatidos os depósitos oportunamente efetuados (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e k) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Deverá a Secretaria anotar a baixa no contrato de trabalho do autor. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários de advogado devidos ao procurador da reclamada, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, pelas duas primeiras reclamadas. O terceiro reclamado é isento das custas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020764-65.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: LOCEVALDO DA SILVA RECLAMADO: FRONT SAFE: SEGURANCA E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248d3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar FRONT SAFE: SEGURANCA E TERCEIRIZACOES LTDA, FRONT SAFE GESTAO DE PESSOAS LTDA, solidariamente responsáveis, a pagar a LOCEVALDO DA SILVA, observada a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE PORTAO, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) horas extras, com acréscimo de 50% e reflexos em repousos, férias com 1/3 e 13º salários e aviso-prévio indenizado; b) período suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com acréscimo de 50% (indenização); c) adicional noturno, com reflexos nos repousos, horas extras, 13os salários, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado; d) aviso-prévio indenizado de 33 dias; e) 6/12 de 13º salário proporcional de 2025; f) um período de férias vencidas e 7/12 de férias proporcionais, com 1/3; g) salários dos meses de março e abril (integrais) e de maio (26 dias) de 2025; h) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; i) acréscimo previsto no art. 467 da CLT; j) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas durante o contrato de trabalho e ora deferidas, com acréscimo de 40%, abatidos os depósitos oportunamente efetuados (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e k) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Deverá a Secretaria anotar a baixa no contrato de trabalho do autor. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários de advogado devidos ao procurador da reclamada, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, pelas duas primeiras reclamadas. O terceiro reclamado é isento das custas. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PORTAO