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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020626-94.2025.5.04.0303

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0020626-94.2025.5.04.0303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TATIANA LETICIA ADAMS em face de DREBES & CIA LTDA, OTEPART - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DREBES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FAZENDINHA DA FIGUEIRA LTDA, LEBESPART - PARTICIPACOES LTDA e INTECHLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Custas de R$ 2.200,00, pela reclamante, que fica dispensada do recolhimento, em face do benefício da justiça gratuita ora deferido. Condeno a parte autora, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada de 15% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020626-94.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: TATIANA LETICIA ADAMS RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a6aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TATIANA LETICIA ADAMS em face de DREBES & CIA LTDA, OTEPART - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DREBES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FAZENDINHA DA FIGUEIRA LTDA, LEBESPART - PARTICIPACOES LTDA e INTECHLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Custas de R$ 2.200,00, pela reclamante, que fica dispensada do recolhimento, em face do benefício da justiça gratuita ora deferido. Condeno a parte autora, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada de 15% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DREBES & CIA LTDA