Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TATIANA LETICIA ADAMS em face de DREBES & CIA LTDA, OTEPART - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEBES FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DREBES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., FAZENDINHA DA FIGUEIRA LTDA, LEBESPART - PARTICIPACOES LTDA e INTECHLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Custas de R$ 2.200,00, pela reclamante, que fica dispensada do recolhimento, em face do benefício da justiça gratuita ora deferido. Condeno a parte autora, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada de 15% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Intimem-se as partes.