Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por GISELE CAROLINA SCHORN DA SILVA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e PROCEDENTE EM PARTE contra TALENTUS - INTELIGENCIA EM RH E TERCEIRIAZACAO LTDA. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno a reclamada TALENTUS a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) salário de fevereiro (integral); b) aviso prévio proporcional (30 dias); c) férias proporcionais (11/12); d) décimo terceiro salário proporcional (3/12); e) FGTS do contrato, bem assim o incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, além do adicional compensatório de 40% sobre a totalidade dos valores; f) indenização no valor equivalente aos salários e demais vantagens (férias, décimos terceiros salários e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%) que faria jus entre 01.03.2026 e o quinto mês após o parto; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. A primeira reclamada pagará custas de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre valor bruto da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenações das alíneas a e d do presente dispositivo possuem natureza salarial. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada ao contrato de trabalho. Condeno a primeira reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do segundo reclamado de 15% sobre o valor dado à causa, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Por força do disposto no art. 29 da CLT, deve a primeira reclamada, em até dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, dar baixa na CTPS digital da reclamante, a fim de constar a data de saída em 30.03.2025 (observada a projeção do aviso prévio). Caso não realizada a anotação pela ré, deve a Secretaria da Vara realizar os respectivos registros. Intimem-se as partes.