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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020210-10.2017.5.04.0012

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0020210-10.2017.5.04.0012
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020210-10.2017.5.04.0012 RECLAMANTE: CATIA RODRIGUES DE CARVALHO RECLAMADO: L'INCANTO RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f208550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante os pagamentos comprovados pelo réu, suste-se a ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Libere-se eventual valor bloqueado. Integralmente satisfeitos os créditos liquidados, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante a extinção da execução, excluam-se todos os gravames registrados no curso da execução. Verifico que o executado pagou em duplicidade os honorários periciais e o INSS. Do saldo disponível, expeça-se alvará para pagamento dos emolumentos informados no id 3798731 e id 0a7c098. Após, certifique a Secretaria o saldo remanescente das contas vinculadas ao feito e efetue-se a consulta determinada no Provimento nº 283 da Corregedoria Regional, através do e-Garimpo. Requerido o valor, efetue-se a transferência. Caso contrário, decorrido o prazo estipulado no referido regramento, restitua-se o valor à reclamada, devendo desde já ser informada conta bancária para a transferência. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020210-10.2017.5.04.0012 RECLAMANTE: CATIA RODRIGUES DE CARVALHO RECLAMADO: L'INCANTO RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f208550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante os pagamentos comprovados pelo réu, suste-se a ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Libere-se eventual valor bloqueado. Integralmente satisfeitos os créditos liquidados, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante a extinção da execução, excluam-se todos os gravames registrados no curso da execução. Verifico que o executado pagou em duplicidade os honorários periciais e o INSS. Do saldo disponível, expeça-se alvará para pagamento dos emolumentos informados no id 3798731 e id 0a7c098. Após, certifique a Secretaria o saldo remanescente das contas vinculadas ao feito e efetue-se a consulta determinada no Provimento nº 283 da Corregedoria Regional, através do e-Garimpo. Requerido o valor, efetue-se a transferência. Caso contrário, decorrido o prazo estipulado no referido regramento, restitua-se o valor à reclamada, devendo desde já ser informada conta bancária para a transferência. Intimem-se. Cumpridas as diligências supra, arquive-se. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA RODRIGUES DE CARVALHO