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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020344-47.2025.5.04.0791

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0020344-47.2025.5.04.0791
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020344-47.2025.5.04.0791 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO SCHNEIDER RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff92848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo nos termos da ata de id:b40eba8, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que as parcelas integrantes do acordo são de natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dispensada, portanto, a intimação da União (CLT, art. 832, § 7º c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Custas de R$ 2.640,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$ 132.000,00, pelo(a) autor(a), dispensadas, diante do benefício da justiça gratuita que ora se defere. A eventual inadimplência da ré deverá ser comunicada ao Juízo em até um mês da data estabelecida para cumprimento integral do acordo, tendo-se por caracterizado o adimplemento integral da obrigação, na omissão no prazo ora estipulado, com a extinção da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, c/c § único do art. 831 da CLT. Cumprido o acordo, voltem conclusos para extinção. Descumprido, execute-se. As partes e o perito médico ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ ANTONIO SCHNEIDER

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020344-47.2025.5.04.0791 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO SCHNEIDER RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff92848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo nos termos da ata de id:b40eba8, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que as parcelas integrantes do acordo são de natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, dispensada, portanto, a intimação da União (CLT, art. 832, § 7º c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023). Custas de R$ 2.640,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$ 132.000,00, pelo(a) autor(a), dispensadas, diante do benefício da justiça gratuita que ora se defere. A eventual inadimplência da ré deverá ser comunicada ao Juízo em até um mês da data estabelecida para cumprimento integral do acordo, tendo-se por caracterizado o adimplemento integral da obrigação, na omissão no prazo ora estipulado, com a extinção da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, c/c § único do art. 831 da CLT. Cumprido o acordo, voltem conclusos para extinção. Descumprido, execute-se. As partes e o perito médico ficam intimadas com a publicação da presente decisão. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO SCHNEIDER