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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021219-58.2025.5.04.0551

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0021219-58.2025.5.04.0551
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA, a pagar a(o) reclamante, MARIA JOSE RUIZ CORVO, observada a limitação dos pedidos e a data da distribuição da ação, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 62 do TRT4); b) adicional de horas extras, no período em que adotada compensação semanal, conforme jornada descrita na ficha de registro, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas; e, reflexos em repouso semanal remunerado, de forma simples até 19/3/2023 e, após de ambos, em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; c) 12 minutos, por dia de efetivo trabalho, como horas extras, acrescido do adicional de 50%, em decorrência do tempo despendido com o uniforme até a competência de apuração do ponto 10/2024; e, reflexos em repouso semanal remunerado, de forma simples até 19/3/2023 e, após de ambos, em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$ 360,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 18.000,00; e, honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0021219-58.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: MARIA JOSE RUIZ CORVO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e418e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a(o) reclamada(o), JBS AVES LTDA, a pagar a(o) reclamante, MARIA JOSE RUIZ CORVO, observada a limitação dos pedidos e a data da distribuição da ação, as parcelas abaixo descritas: a) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula 62 do TRT4); b) adicional de horas extras, no período em que adotada compensação semanal, conforme jornada descrita na ficha de registro, para o trabalho além da 8ª hora diária desde que não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas; e, reflexos em repouso semanal remunerado, de forma simples até 19/3/2023 e, após de ambos, em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; c) 12 minutos, por dia de efetivo trabalho, como horas extras, acrescido do adicional de 50%, em decorrência do tempo despendido com o uniforme até a competência de apuração do ponto 10/2024; e, reflexos em repouso semanal remunerado, de forma simples até 19/3/2023 e, após de ambos, em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. O FGTS, decorrente da condenação, deve ser depositado na conta vinculada da(o) reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sob pena de conversão em pecúnia, não autorizada a liberação. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$ 360,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 18.000,00; e, honorários sucumbenciais de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais de R$3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RUIZ CORVO