Ementa
ação do acordo nos termos apresentados, porquanto a acordante EVELYN CAMILLY ALVES DE LIMA NUNES não é a única legitimada e, por isso, não poderia transigir sobre todo o crédito. Ainda que tenha sido apresentada manifestação retificando o acordo para divisão dos valores entre EVELYN e VITOR MATEUS, o advogado que assina tal manifestação não tem poderes para se atuar em nome do menor. Dessa forma, nos termos do art. 855-D da CLT, após a análise dos termos transacionados, deixo de homologar o acordo apresentado pelos requerentes. Para os fins de registro no sistema, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas de R$ 32,03, pela requerente INSTITUICAO DE AMPARO E ASSISTENCIA AO IDOSO LAR SAO VICENTE DE PAULA, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Após a comprovação do pagamento das custas, arquive-se. Intimem-se as partes e o MPT.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO HTE 0020285-28.2026.5.04.0305 REQUERENTES: EVELYN CAMILLY ALVES DE LIMA NUNES E OUTROS (1) REQUERENTES: INSTITUICAO DE AMPARO E ASSISTENCIA AO IDOSO LAR SAO VICENTE DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07afe47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LM Vistos. EVELYN CAMILLY ALVES DE LIMA NUNES e INSTITUICAO DE AMPARO E ASSISTENCIA AO IDOSO LAR SAO VICENTE DE PAULA apresentam petição de acordo, requerendo a homologação. Tendo em vista tratar-se de crédito da trabalhadora falecida VERIDIANA DE BARROS ALVES, mãe de EVELYN CAMILLY ALVES DE LIMA NUNES, e considerando a existência de outro filho, foi determinada a retificação do acordo para incluir VITOR MATHEUS ALVES DA SILVA. Os autos foram remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para manifestação, tendo em vista a existência de interesse de menor. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO opinou pela conversão do feito em ação de consignação em pagamento e pela regularização da representação formal do menor, requerendo, ainda, que seja resguardada a cota-parte do viúvo da falecida, RUDINEI VIEIRA DA SILVA, até que haja decisão judicial sobre sua exclusão ou não da sucessão por indignidade. Os autos vêm conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, inviável a conversão do rito para consignação em pagamento, porque nestes casos, a atuação do Judiciário se limita à verificação de aspectos formais no acordo e à eventual fraude na manifestação de vontade dos requerentes. Quanto ao pedido de homologação da transação extrajudicial, penso ser inviável a homologação do acordo nos termos apresentados, porquanto a acordante EVELYN CAMILLY ALVES DE LIMA NUNES não é a única legitimada e, por isso, não poderia transigir sobre todo o crédito. Ainda que tenha sido apresentada manifestação retificando o acordo para divisão dos valores entre EVELYN e VITOR MATEUS, o advogado que assina tal manifestação não tem poderes para se atuar em nome do menor. Dessa forma, nos termos do art. 855-D da CLT, após a análise dos termos transacionados, deixo de homologar o acordo apresentado pelos requerentes. Para os fins de registro no sistema, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas de R$ 32,03, pela requerente INSTITUICAO DE AMPARO E ASSISTENCIA AO IDOSO LAR SAO VICENTE DE PAULA, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Após a comprovação do pagamento das custas, arquive-se. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN CAMILLY ALVES DE LIMA NUNES