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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021256-48.2014.5.04.0203

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0021256-48.2014.5.04.0203
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021256-48.2014.5.04.0203 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA BRUM RECLAMADO: DROGARIA CAPILE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cbc18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Julgo extinta a execução. - Deixa-se de intimar a União, como previsto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. - Exclua-se a executada do SERASA. - Ante o disposto no Provimento n. 273/2020, da Corregedoria, que veda o arquivamento definitivo com valores em conta, expeça-se alvará eletrônico do saldo ínfimo existente nos autos (SIF - R$0,01) para recolhimento a título de custas processuais, via GRU, de modo que a referida conta fique zerada. - Com a(s) conta(s) zerada(s), arquive-se o processo definitivamente. - Ficam as partes INTIMADAS da presente sentença, no prazo legal. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DROGARIA CAPILE LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021256-48.2014.5.04.0203 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA BRUM RECLAMADO: DROGARIA CAPILE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cbc18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Julgo extinta a execução. - Deixa-se de intimar a União, como previsto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. - Exclua-se a executada do SERASA. - Ante o disposto no Provimento n. 273/2020, da Corregedoria, que veda o arquivamento definitivo com valores em conta, expeça-se alvará eletrônico do saldo ínfimo existente nos autos (SIF - R$0,01) para recolhimento a título de custas processuais, via GRU, de modo que a referida conta fique zerada. - Com a(s) conta(s) zerada(s), arquive-se o processo definitivamente. - Ficam as partes INTIMADAS da presente sentença, no prazo legal. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CAPILE LTDA