Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021256-48.2014.5.04.0203 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA BRUM RECLAMADO: DROGARIA CAPILE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cbc18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Julgo extinta a execução. - Deixa-se de intimar a União, como previsto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. - Exclua-se a executada do SERASA. - Ante o disposto no Provimento n. 273/2020, da Corregedoria, que veda o arquivamento definitivo com valores em conta, expeça-se alvará eletrônico do saldo ínfimo existente nos autos (SIF - R$0,01) para recolhimento a título de custas processuais, via GRU, de modo que a referida conta fique zerada. - Com a(s) conta(s) zerada(s), arquive-se o processo definitivamente. - Ficam as partes INTIMADAS da presente sentença, no prazo legal. ALBERTO ROZMAN DE MORAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA CAPILE LTDA