Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por JULIO CESAR ROOS para, nos termos da fundamentação, sanar a contradição apontada e esclarecer que onde se lê 3h20min (equivalente a 40 minutos em oito oportunidades), leia-se 5h20min, tanto para o critério de apuração das horas extras (item "b" do dispositivo e remissão ao item 2.3, "e" da fundamentação), como para efeito de indenização do intervalo (item "c" do dispositivo). Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se a sentença de mérito inalterada em seus demais termos. Custas inalteradas para os efeitos legais. Intimem-se as partes.