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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020791-37.2024.5.04.0252

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0020791-37.2024.5.04.0252
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por LEANDRO QUEIROZ contra TRANSPORTES DUMAR LTDA. Custas processuais de R$ 2.803,30 (dois mil, oitocentos e três reais, trinta centavos), sobre o valor de R$ 140.165,47 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e cinco reais, quarenta e sete centavos), atribuído à causa, pela autora, que fica dispensada de pagamento em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Defiro honorários de sucumbência à demandada (15%), os quais deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020791-37.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: LEANDRO QUEIROZ RECLAMADO: TRANSPORTES DUMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1112673 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por LEANDRO QUEIROZ contra TRANSPORTES DUMAR LTDA. Custas processuais de R$ 2.803,30 (dois mil, oitocentos e três reais, trinta centavos), sobre o valor de R$ 140.165,47 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e cinco reais, quarenta e sete centavos), atribuído à causa, pela autora, que fica dispensada de pagamento em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Defiro honorários de sucumbência à demandada (15%), os quais deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO QUEIROZ