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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020480-25.2026.5.04.0010

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0020480-25.2026.5.04.0010
Inteiro teor

Ementa

ze (15) dias para que emende a inicial, observando o §2º, do art. 12, da IN nº 41/2018, do TST, de forma a estimar valores, separadamente, por rubrica, ao pedido indicados na letra "d" (verbas rescisórias), com consequente retificação do valor da causa, se necessário, sob sob pena de seu indeferimento nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC/2015 e 840, § 3º, da CLT. Outrossim, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2026, que atribuiu à 30ª Vara do Trabalho competência para julgar pedidos relativos à estabilidade no emprego decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, julgo extinto o pedido de letra "k" da inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Altere-se o valor da causa para fazer constar 76.256,91. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020480-25.2026.5.04.0010 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ RECLAMADO: BORTOLINI LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50e4f4 proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para que emende a inicial, observando o §2º, do art. 12, da IN nº 41/2018, do TST, de forma a estimar valores, separadamente, por rubrica, ao pedido indicados na letra "d" (verbas rescisórias), com consequente retificação do valor da causa, se necessário, sob sob pena de seu indeferimento nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC/2015 e 840, § 3º, da CLT. Outrossim, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2026, que atribuiu à 30ª Vara do Trabalho competência para julgar pedidos relativos à estabilidade no emprego decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, julgo extinto o pedido de letra "k" da inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Altere-se o valor da causa para fazer constar 76.256,91. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 02 de junho de 2026. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DOS SANTOS MUNIZ