Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020509-09.2024.5.04.0281 RECLAMANTE: EMERSON ALBERT MATTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2fc764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo constante do ID 1199a13, nos seus exatos termos, com fundamento no parágrafo 2º do art. 515 do CPC e na Súmula 67 da AGU, entendendo que a conciliação, que também visa a prevenir litígios, admite a discriminação de parcelas da petição inicial em valores superiores aos requeridos. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuídas à parte autora e dispensadas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Dispensada a intimação da União. Os honorários periciais são fixados em R$ 2.000,00 e deverão ser pagos pela primeira reclamada, no prazo de 60 dias após o vencimento do acordo, mediante depósito judicial. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ao perito. A primeira reclamada deverá arcar com o pagamento e o recolhimento da contribuição previdenciária devida pela parte autora sem prejuízo daquela de sua responsabilidade, devendo comprovar nos autos em 60 dias após o cumprimento integral do acordo. Deverá o reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de preclusão. No silêncio da parte autora e pagas as despesas processuais, arquivem-se os autos.