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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020024-71.2026.5.04.0561

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0020024-71.2026.5.04.0561
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020024-71.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: CLAUDETE DOS SANTOS RECLAMADO: FERRARI & PIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0982133 proferida nos autos. Vistos etc. Os procuradores signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. Os valores ajustados correspondem aos valores da condenação. Homologo o acordo do documento de Id.a707ec8, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, exceto em relação ao item 5, uma vez que é providência que cabe à empresa. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do(a) trabalhador(a), sendo a do(a) empregador(a) no valor de R$400,00, que deverá comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do acordo. Decorrido o prazo de 05 dias após o pagamento do acordo, no silêncio do trabalhador, ter-se-á por cumprido o acordo. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo (item 4). Descumprido, cite-se. Cumpridas todas as diligências e cumprido o acordo, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes, por seu procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020024-71.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: CLAUDETE DOS SANTOS RECLAMADO: FERRARI & PIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0982133 proferida nos autos. Vistos etc. Os procuradores signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. Os valores ajustados correspondem aos valores da condenação. Homologo o acordo do documento de Id.a707ec8, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, exceto em relação ao item 5, uma vez que é providência que cabe à empresa. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do(a) trabalhador(a), sendo a do(a) empregador(a) no valor de R$400,00, que deverá comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do acordo. Decorrido o prazo de 05 dias após o pagamento do acordo, no silêncio do trabalhador, ter-se-á por cumprido o acordo. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo (item 4). Descumprido, cite-se. Cumpridas todas as diligências e cumprido o acordo, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes, por seu procuradores. CARAZINHO/RS, 01 de junho de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DOS SANTOS