Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA SIMULAÇÃO EM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal tão somente para determinar a adequação das CDAs aos parâmetros de mandado de segurança conexo e reduzir a multa de ofício para 100%. A embargante alega cerceamento de defesa e insubsistência dos autos de infração lavrados pela Receita Federal, sustentando a licitude da terceirização de etapas de sua produção e a inexistência de fraude ou simulação com a pessoa jurídica prestadora de serviços, consoante reconhecido em ação penal absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento da lide sem abertura de prazo para especificação de provas; e (ii) saber se é nulo o lançamento fiscal fundamentado em simulação de contratação de empregados por interposta pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes as provas já constantes dos autos, sobretudo no caso em que a própria embargante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à instrução probatória.
4. A Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e o eventual excesso de execução passível de retificação por cálculos aritméticos não macula a presunção de liquidez e certeza do título.
5. As conclusões fiscais de interposição fraudulenta foram desconstituídas pelo conjunto fático-probatório examinado na esfera penal, o qual afastou a existência de empresa de fachada ou de simulação voltada à supressão de contribuições previdenciárias.
6. A terceirização de etapas da cadeia produtiva é admitida e constitui prática recorrente no setor têxtil regional, não decorrendo do compartilhamento de parque fabril ou da cessão de maquinários a presunção de confusão societária ou fraude.
7. Demonstrada a autonomia de funcionamento da empresa prestadora e a ausência de subordinação direta dos empregados com a tomadora, afasta-se a imputação de ardil, ensejando a anulação dos autos de infração originários do lançamento fiscal.
8. Em razão da procedência dos embargos, são devidos honorários de sucumbência pela exequente nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido (Tema 1.076/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A demonstração de licitude e higidez na terceirização de etapas da atividade produtiva, aliada à ausência de subordinação jurídica dos trabalhadores com a tomadora, desconstitui o lançamento fiscal fundado na suposta interposição fraudulenta de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.