Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA, a pagar a(o) reclamante, PATRICIA MINEIRO DE OLIVEIRA, as parcelas abaixo descritas: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência do acidente do trabalho; b) aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS rescisório e multa de 40%; c) reembolso dos descontos do artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho e por horas faltas realizados no TRCT; d) indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, correspondente a remuneração da reclamante (salário acrescido das parcelas salariais pagas com habitualidade), inclusive, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS do período relativo entre a data da demissão e o término do período de garantia de emprego (12 meses); e) tempo suprimido do intervalo, de acordo com o arbitrado e o cartão de ponto, acrescido do adicional de 50%, na forma do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) horas extras acrescidas do adicional pela supressão das pausas de 40 minutos conforme limitação do pedido, de acordo com o arbitrado e o cartão de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 40.000,00; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais a cada um dois peritos de R$ 3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Intimem-se as partes.