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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020962-33.2025.5.04.0551

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0020962-33.2025.5.04.0551
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA, a pagar a(o) reclamante, PATRICIA MINEIRO DE OLIVEIRA, as parcelas abaixo descritas: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência do acidente do trabalho; b) aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS rescisório e multa de 40%; c) reembolso dos descontos do artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho e por horas faltas realizados no TRCT; d) indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, correspondente a remuneração da reclamante (salário acrescido das parcelas salariais pagas com habitualidade), inclusive, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS do período relativo entre a data da demissão e o término do período de garantia de emprego (12 meses); e) tempo suprimido do intervalo, de acordo com o arbitrado e o cartão de ponto, acrescido do adicional de 50%, na forma do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) horas extras acrescidas do adicional pela supressão das pausas de 40 minutos conforme limitação do pedido, de acordo com o arbitrado e o cartão de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 40.000,00; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais a cada um dois peritos de R$ 3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020962-33.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: PATRICIA MINEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGROINDUSTRIAL IRMAOS DALLA COSTA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3577c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a(o) reclamada(o), AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA, a pagar a(o) reclamante, PATRICIA MINEIRO DE OLIVEIRA, as parcelas abaixo descritas: a) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência do acidente do trabalho; b) aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS rescisório e multa de 40%; c) reembolso dos descontos do artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho e por horas faltas realizados no TRCT; d) indenização substitutiva ao período da garantia de emprego, correspondente a remuneração da reclamante (salário acrescido das parcelas salariais pagas com habitualidade), inclusive, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS do período relativo entre a data da demissão e o término do período de garantia de emprego (12 meses); e) tempo suprimido do intervalo, de acordo com o arbitrado e o cartão de ponto, acrescido do adicional de 50%, na forma do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) horas extras acrescidas do adicional pela supressão das pausas de 40 minutos conforme limitação do pedido, de acordo com o arbitrado e o cartão de ponto; e, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Fixação dos parâmetros da correção monetária e dos juros, a ser decidida na liquidação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). O recolhimento deverá ser feito em guia consolidada com identificação do reclamante e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, e que conste o NIT do empregado. Custas, pela reclamada, de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído a condenação de R$ 40.000,00; honorários sucumbenciais de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e, honorários periciais a cada um dois peritos de R$ 3.500,00. Deferido o benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. FABIANE MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MINEIRO DE OLIVEIRA