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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007534-57.2025.4.04.9999

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5007534-57.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre imóvel alienado após a inscrição dos débitos tributários em dívida ativa e a expedição de termo de penhora nos autos da execução fiscal de origem, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel dado em garantia pela fiadora da executada configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, a afastar a incidência da Súmula nº 375 do STJ e a alegação de boa-fé da adquirente; e (ii) saber se restou comprovada a reserva de bens suficientes à satisfação integral do débito tributário para fins de exclusão da presunção legal de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado em face do julgamento do mérito recursal e do descumprimento do procedimento próprio disciplinado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC.

4. Na execução de dívidas tributárias, incide o art. 185 do CTN por força do princípio da especialidade, estabelecendo presunção absoluta de fraude à execução para atos de alienação praticados após a vigência da LC 118/2005 e a prévia inscrição do crédito em dívida ativa, conforme tese consolidada pelo STJ no Tema 290 (REsp 1.141.990/PR).

5. É inaplicável às execuções fiscais tributárias o entendimento da Súmula nº 375 do STJ, sendo irrelevante a averiguação da boa-fé do terceiro adquirente ou a inexistência de prévio registro da constrição na matrícula imobiliária.

6. Na hipótese, o imóvel foi ofertado em garantia com a expressa anuência da proprietária fiadora, com expedição do termo de penhora em 2004, ocorrendo a transmissão à apelante apenas nos anos de 2011 e 2012, restando caracterizada a pendência formal da constrição e da dívida tributária.

7. A presunção absoluta de fraude apenas é afastada se comprovada a reserva de bens ou rendas bastantes à quitação integral da dívida, ônus atribuído à parte embargante por força do art. 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu diante da vultosa dívida fiscal e dos diversos gravames incidentes sobre os demais bens da devedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se em fraude à execução de forma absoluta (art. 185 do CTN), sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ e irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, salvo inequívoca comprovação da reserva de patrimônio suficiente para a quitação do débito fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, p.u.; CPC, arts. 373, inc. I, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 2º; LC nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 10; STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 290); STJ, Súmula 375; TRF4, AC 5005895-80.2017.4.04.7122, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 28.08.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.