Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020942-86.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: JULIA HICKEL HUESKEN RECLAMADO: GUIAINVEST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d4e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. JULIA HICKEL HUESKEN ajuíza Ação Trabalhista em face de GUIAINVEST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. e GUIAINVEST PARTNERS S.A. em 5/9/2025 alegando que trabalhou em proveito das rés no período de 17/2/2020 a 10/6/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 1 a 10 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 395.171,87. As rés apresentam defesas escritas, em conjunto. Em preliminar, suscitam a incompetência da Justiça do Trabalho. Em prejudicial ao exame do mérito, defendem a prescrição quinquenal. No mérito, refutam os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora, do preposto das rés e de uma testemunha arrolada pela parte demandada. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Incompetência material da Justiça do Trabalho. As matérias debatidas nos autos - causa de pedir e os pedidos correlatos - estão plenamente inseridas na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CRFB, pois trata-se de pretensões decorrentes de alegada relação jurídica de emprego. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Acolho a alegação suscitada na defesa e pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 5/9/2020, pois ajuizada a presente demanda em 5/9/2025, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. No que tange às férias, nos termos do art. 149 da CLT, a prescrição da pretensão ao pagamento começa a fluir com o término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. MÉRITO. Relação havida entre as partes. Contrato de estágio. Invalidade. Ruptura. Consectários. O art. 3º da Lei n. 11.788/2008, que regula o estágio de estudante, disciplina: Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. §1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. §2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. grifei Ainda, Maurício Godinho Delgado aponta (Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 315) os requisitos materiais para a correta formalização do estágio, quais sejam: 1) que o estágio se realize em unidades com aptidão efetiva para disponibilizar experiência prática de formação profissional ao estudante; 2) que haja real compatibilidade entre as funções exercidas no estágio e a formação educativa e profissional do estudante; 3) que haja efetivo acompanhamento e supervisão pelo tomador de serviços; e 4) que o estágio proporcione efetiva complementação do ensino e aprendizagem. No caso, a parte autora alega que manteve contrato de emprego com a ré de 17/2/2020 a 19/7/2020, em que pese formalmente tenha constado como contrato de estágio. As rés sustentam a validade do contrato de estágio no período alegado na inicial (fls. 52-3), contudo não apresentam nenhum documento atinente a esse contrato, a exemplo do termo de compromisso e os relatórios de avaliação de estágio de que tratam os arts. 7º, IV, e 9º, VII, ambos da Lei n. 11.788/2008. Por esses motivos, nos termos do art. 9º da CLT, declaro a nulidade do contrato de estágio celebrado entre as partes no período de 17/2/2020 a 19/7/2020. Lado outro, segundo os ensinamentos do mestre Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed. Ltr, 2014, p. 291) “os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade”. Admitida a prestação de serviços em seu favor no período de 11/2/2020 a 10/6/2025, incumbe à parte ré comprovar, de forma cabal e inconteste, as circunstâncias com que se desenvolveu o labor prestado pela parte demandante, ante o teor do art. 818, II, da CLT e tendo em vista que a relação jurídica de emprego é o que se presume existir, por ser o que ordinariamente acontece no âmbito das relações de trabalho, na linha da Súmula 212/TST, ônus que não afasta. Em audiência, o preposto das rés diz “... que a reclamada tem um programa fixo de Partnership, sendo que empregados que se destacam com resultados são convidados para se tornar sócios, e a partir daí possuem mais flexibilidade de horário; que quando a reclamante se tornou sócio passou a receber um pró-labore fixo, também houve a promessa de pagar a ela distribuição de lucros e bonificações, porém a reclamada na época estava apresentando prejuízo como está até hoje, e por isso não houve pagamento de distribuição de lucros nem de bonificação; que quando reclamante era empregada a sua atividade era operacional a título de suporte a clientes, quando ela se tornou sócio ela passou a compartilhar as responsabilidades de Kellen inclusive podendo sugerir contratação e dispensa de empregados, além de participar de reuniões com os demais sócios para tratar de questões estratégicas; que a reclamante não participava da votação dos empregados elegíveis para serem sócios pois isso cabia um comitê formado pela diretoria executiva” (fl. 577). Já a testemunha das rés fala “... que a depoente trabalhou como empregada da ré a contar de outubro de 2018 por 6 ou 7 meses, após ingressou na sociedade onde permaneceu até outubro de 2022, a depoente foi desligada da sociedade teve o contrato rescindido pois o seu setor estava reduzindo, recebia mensalmente um documento onde constava o valor atualizado das cotas sociais da depoente com valores atualizados, mas não sabe como esses valores eram apurados; quando teve contrato rescindido recebeu as cotas atualizadas; que na época da depoente a reclamada estava apresentando lucro e recebeu anualmente distribuição de lucro em valores que variavam conforme o resultado mas era em torno de meio salário até um salário inteiro; que enquanto empregada com carteira anotada, a reclamante fazia atendimento ao cliente e suporte ao cliente, após ela se tornou coordenadora ainda enquanto empregada; quando a reclamante se tornou sócia ela continuou a realizar esta mesma atividade de coordenadora; nos cargos de coordenadora tanto na época em que a reclamante foi empregada celetista, quanto na época em que ela se tornou sócia, a depoente era chefe imediata da reclamante; que após a reclamante se tornar sócia combinou com ela para que uma substituísse a outra nas ausências, quando a depoente saiu da reclamada não sabe quem ocupou o lugar da depoente nem assumiu as suas atribuições; que quando a depoente se tornou sócia participava de reuniões onde era tratado de lucro, faturamento e desempenho da reclamada, e a depoente podia opinar para melhorar estes números; que enquanto sócia a depoente podia contratar e dispensar qualquer pessoa de sua equipe, consultando o RH para questões operacionais; que participou do processo de transição de empregada para sócia da reclamante, sendo que a reclamante foi receptiva ao receber o convite para ser sócia; que empregados que negam o convite para serem sócios permanecem com seus contratos de emprego e não são dispensados; que a reclamante quando foi sócia não podia decidir sozinha sob contratação e dispensa de empregados, pois a depoente era a chefe da reclamante e gerente, o coordenador se reporta ao gerente; esclarece que a autonomia para contratar e dispensar empregados está relacionado ao cargo ocupado e não a condição de ser sócio ou empregado; que enquanto a empregada a reclamante cumpriu o horário das 9 horas às 18 horas e mesmo no carro de coordenadora, mas após se tornar sócia ela não precisava mais cumprir este horário fixo tendo flexibilidade, porém na prática todos cumpriam esse horário das 9 horas às 18 horas, pois era uma diretriz do time estarem todos conectados durante este horário, mesmo quem fosse sócio; que em caso de ausências, por exemplo por motivos médicos, depoente e reclamante tratavam entre elas sobre estes assuntos, sem necessidade de apresentar atestado médico para a reclamada, no período em que a reclamante foi sócia; que as questões estratégicas da empresa e dos rumos do negócio eram decididas pela diretoria executiva, sem voto entre todos os sócios; que o horário de trabalho de toda equipe, inclusive de sócios era das 9 horas às 18 horas, porém os sócios tinham flexibilidade podendo trabalhar jornada inferior a esta ou superior a esta” (fls. 577-8). A parte autora não recebeu pagamento de distribuição de lucros ou bonificação em mais de 3 anos que integrou o quadro societário (11/2/2022 a 10/6/2025, como se verá a seguir) sob o argumento de que não houve lucro nesse interregno, o que não é razoável, ante o porte e características da empresa demandada. Também não participava da contratação, dispensa e remuneração de empregados nem do processo de votação para ingresso de novos sócios e de decisões estratégicas da ré, ressaltando-se a alegação da testemunha no sentido de que a autonomia para contratar e dispensar empregados está relacionada ao cargo ocupado e não à condição de ser sócio ou empregado. Mais, o horário de trabalho permaneceu o mesmo após o ingresso na sociedade (9h às 18h), portanto, sem qualquer efetiva flexibilidade de horário, na medida em que tinha que permanecer disponível em tal jornada. Não fosse o bastante, a parte autora manteve as mesmas atribuições de coordenadora e as ausências por motivos médicos deveriam ser tratadas com a testemunha das rés, que era gerente, revelando a existência de sistema de hierarquia com subordinação direta da parte demandante, o que não é comum em sociedade empresarial na relação entre sócios. A aquisição de participação societária, na realidade, não objetivava incluir a parte trabalhadora na empresa como sócia, mas conseguir capital para a expansão do empreendimento, à semelhança do que ocorre em empresas listadas na bolsa de valores que ampliam o capital social mediante emissão de novas ações, tanto que as primeiras aquisições de cotas ocorreram em 9/1/2023 e 26/5/2023 (fls. 146-8, 160-2), cerca de um ano após o ingresso da parte demandante na sociedade (11/2/2022), e as demais bem após esse interregno (15/3/2024, 30/8/2024 e 11/3/2025 – fls. 165-8, 171-4 e 177-9) e houve um aumento considerável do capital social da empresa (dez mil reais para um milhão de reais) para permitir o ingresso de novos “sócios” em 3/5/2023 (fls. 182-96). Chama a atenção o fato de a empresa escolher o momento em que o “sócio” deve se retirar da sociedade, sob a alegação de reorganização administrativa, o que ocorreu com a parte autora e a testemunha das rés, e não por conduta inapropriada ou venda de ações por iniciativa do sócio. Nesse contexto, declaro a existência de um único contrato de emprego entre a parte demandante e a segunda ré no período de 17/2/2020 a 10/6/2025, conforme instrumento de compra e venda de participação societária (fls. 151-7), no cargo de analista de atendimento de cliente júnior no período de 17/2/2020 a 30/6/2021 e coordenadora ( o que entendo ser equivalente a líder, analista de atendimento de cliente pleno e “customer sucess team leader”) a contar de 1º/7/2021, conforme contrato de emprego (fls. 76-81), contracheques (fls. 75 e 93-117) e relatos colhidos em audiência (fls. 576-8), dando ênfase que inexiste qualquer alegação ou prova de que a parte demandante assumiu as funções de gerente após a saída de Kelem. Quanto ao salário, a sua prova é essencialmente documental - art. 464 da CLT - e o seu ônus pertence à parte ré, por ser ato formal, que se dá mediante recibo, do qual não afasta. Nesse contexto, fixo que as partes acordaram o pagamento de R$ 2.029,88 no cargo de analista de atendimento de cliente júnior (cláusula 2.1 do contrato de experiência, fl. 76), majorado para R$ 2.487,08 em março de 2021 (fls. 103-6), e R$ 3.176,72 no cargo de coordenadora (fl. 107), após majorado para R$ 3.739,72 em setembro de 2021 (fls. 108-17) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 11/2/2022, salário este informado na inicial e em depoimento pessoal (fls. 9 e 576). Estabeleço ainda que a parte autora foi dispensada sem justa causa por iniciativa da segunda ré em 10/6/2025, pois o princípio da continuidade da relação de emprego é presunção que favorece o empregado (Súmula 212/TST) e cabe ao empregador comprovar, de forma robusta e convincente, a forma e causa da ruptura contratual, na linha do art. 477 da CLT, o que não faz. Tratando-se a parte autora de verdadeira empregada da ré e por inexistir comprovante de pagamento das parcelas rescisórias e das demais verbas pretendidas na inicial, ônus do empregador (arts. 464 e 477 da CLT), nos limites da lide, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido e observada a prescrição pronunciada: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Lei n. 12.506/2011 e Nota Técnica n. 184 do MTE; b) gratificação natalina no período de 11/2/2022 a 10/6/2025, inclusive sobre o período de aviso-prévio indenizado, uma vez que pronunciei a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 5/9/2020; c) férias com 1/3 dos períodos de 17/2/2020 a 19/7/2020 e de 11/2/2022 a 10/6/2025, inclusive sobre o período de aviso-prévio indenizado, conforme art. 149 da CLT; d) FGTS devido no período de 11/2/2022 até o final do contrato de emprego reconhecido, com acréscimo da multa rescisória de 40%; e) uma única multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apurada conforme precedente vinculante 142 do TST, pois não pagas as parcelas rescisórias quando da rescisão do contrato de emprego em 10/6/2025, sendo irrelevante somente haver o reconhecimento da relação de emprego e de sua ruptura por esta sentença, nos termos da Súmula 462 do TST, Súmula 138 do E. TRT4 e precedente vinculante 168 do TST. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, por não haver parcela rescisória incontroversa devida, ante os termos da contestação das rés. Nesse sentido é o precedente vinculante 120 do TST. Indefiro o pedido de “reflexos” feito ao final dos itens 1 e 2 da lista de pretensões (fl. 15), pois trata-se de pleito genérico, sem especificação dos reflexos devidos. A base de cálculo das verbas rescisórias consiste no último salário contratual recebido pelo empregado, acrescido da média das parcelas salariais variáveis eventualmente pagas nos últimos 12 meses do contrato de emprego. No mesmo caminho é a Súmula 139 do TST. Sobre o tema, trago ainda a ementa do seguinte acórdão: VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias é composta pelo último salário contratual recebido pela empregada, acrescido da média das parcelas salariais variáveis dos últimos doze meses (OJ 181 da SDI-1 do TST). (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020468-40.2020.5.04.0812 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon) Deverá a segunda ré anotar o contrato de emprego reconhecido na CTPS digital da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de 5 dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, a exemplo do aviso-prévio indenizado quitado no TRCT (campo 69, fl. 133), bem como aqueles eventualmente alcançados após o ajuizamento desta Ação. Garantia provisória no emprego. Gravidez. Indenização substitutiva. A garantia de emprego conferida à empregada gestante pela Constituição da República veda a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como se observa, para a aplicação desta regra constitucional, é prescindível o conhecimento do estado de gravidez pelo empregador e pela própria empregada, inclusive no momento da contratação, já que o destinatário da garantia é o nascituro e o direito nasce em razão do próprio fato da gravidez. Basta, portanto, ter a certeza de que a empregada esteve grávida no período em que havia relação jurídica de emprego. Já a Súmula 244 do TST, em seu item III, orienta que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. No mesmo caminho, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053), fixou a tese de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. É incontroverso que a parte autora estava grávida no curso do contrato de emprego (desde julho de 2024, nos termos do item 2 da inicial, fls. 8-9), ante a ausência de impugnação específica das rés (art. 341 do CPC), e a parte demandante, em audiência (fl. 576), informa que o seu filho nasceu em 18/3/2025. Logo, a parte demandante é detentora da garantia provisória ao emprego até cinco meses após o parto, conforme previsto no art. 10, II, b, ADCT. Tendo em vista que o filho da parte autora já nasceu e que já transcorreu mais de cinco meses após o parto, não é mais possível reintegrá-la, na medida em que transcorrido o período da garantia de emprego (Súmula 396, item I/TST), subsistindo, portanto, o direito à indenização do período equivalente. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização referente ao período da garantia provisória ao emprego da gestante, nos termos do art. 496 da CLT, no valor equivalente aos salários devidos a contar de 11/6/2025 (pois a rescisão ocorreu em 10/6/2025) até 18/08/2025 (cinco meses após o parto, fim do período de garantia ao emprego), como se verificar em liquidação de sentença, com acréscimo do valor correspondente aos reflexos em férias com 1/3, 13ª salário e FGTS com multa rescisória de 40%, pois a reparação deve ser integral. Considerando que houve o deferimento de indenização e não de reintegração, o período relativo à garantia de emprego não integra o tempo de serviço da parte demandante à ré. Deverá ser compensado do crédito da parte autora os valores eventualmente pagos pelo INSS a título de salário-maternidade, pois este benefício substitui integralmente o salário devido pela ré à trabalhadora em parte do período de garantia provisória ao emprego, sob pena de enriquecimento sem causa. A compensação deverá corresponder às quantias efetivamente pagas pelo INSS à demandante, a ser apurado em liquidação de sentença. Jornada de trabalho. Horas extraordinárias. A parte autora, na inicial (item 3, fl. 10), não aponta a jornada efetivamente praticada, limitando-se a afirmar que prestava 2 horas extraordinárias de segunda a sexta-feira sem o pagamento correspondente, o que é alegação genérica. Logo, mesmo que se considerassem verdadeiras as alegações expostas na inicial, não há fato específico a ser reputado verdadeiro, no particular. Ademais, a única testemunha ouvida narra “... que enquanto a empregada a reclamante cumpriu o horário das 9 horas às 18 horas e mesmo no carro de coordenadora, mas após se tornar sócia ela não precisava mais cumprir este horário fixo tendo flexibilidade, porém na prática todos cumpriam esse horário das 9 horas às 18 horas, pois era uma diretriz do time estarem todos conectados durante este horário, mesmo quem fosse sócio ... que o horário de trabalho de toda equipe, inclusive de sócios era das 9 horas às 18 horas, porém os sócios tinham flexibilidade podendo trabalhar jornada inferior a esta ou superior a esta; que o trabalho ocorria de segunda a sexta-feira, sem trabalho em sábados, domingos e feriados” (fl. 578). Nesse contexto e por inexistir os controles de jornada, arbitro que a parte autora trabalhava das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, este último por ser o ordinário nas relações jurídicas de emprego e inexistir alegação de supressão na inicial. Ante a jornada arbitrada, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima de 8 horas por dia e 44 horas por semana com reflexos (item 3 da fundamentação da inicial, fl. 10). Indenização. Dano moral. Dispensa discriminatória. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral. Já a dispensa discriminatória, segundo os ensinamentos do mestre Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª ed. Ltr, 2014, p. 679): “... é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, tal como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002).” Discriminação é impor ao empregado uma condição ou negar um direito em razão de fatores injustamente desqualificantes, tais como cor, raça, credo religioso, gênero, opção sexual, o que não se admite sob pena de ferir frontalmente a Constituição da República. Sobre a despedida discriminatória, o art. 1º da Lei n. 9.029/95 estabelece: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. A parte autora, na inicial, alega que a sua dispensa foi discriminatória, pois estava grávida no momento da ruptura contratual, e as rés, na contestação, defendem que a rescisão ocorreu por reorganização administrativa, porém não faz prova de suas alegações, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, II, da CLT e pelo princípio da aptidão para a prova, na medida em que cabe ao empregador documentar os atos e fatos da relação jurídica de emprego e é ele quem detém os documentos atinentes a organização empresarial. A única testemunha sequer fala sobre o assunto. A dispensa da demandante por conta da gravidez, portanto, configura abuso do direito potestativo do empregador e conduta ilícita, pois fundada em fatos injustamente desqualificantes, evidentemente discriminatórios. O dano, no caso, é in re ipsa, prescindindo de demonstração. No que cinge ao valor da indenização, este não deve ser tão vultoso que importe enriquecimento sem causa da autora e tampouco tão ínfimo ao ponto de se tratar de um verdadeiro incentivo a quem se aventura nessa espécie de ato ilícito. Tenho, ainda, que a indenização deve ter presente o tipo de procedimento que se visa coibir, a natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, perdão, tácito ou expresso, situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. De notar, também, que a indenização possui cunho dúplice, pois ao tempo que serve de lenitivo, tem efeito pedagógico ao ofensor e à sociedade, já que se dá visibilidade às condutas rechaçadas. Arbitro, pautado nessas premissas e, ainda, na razoabilidade e proporcionalidade, à luz do grau da conduta do empregador - a qual considero gravíssima - e sua capacidade econômica, indenização a título de dano moral por dispensa discriminatória no valor de R$ 50.000,00 (cem mil reais). Nesses termos, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral por dispensa discriminatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Lado outro, a parte autora não comprova a suposta cobrança e pressão excessiva e com metas inalcançáveis nem o ambiente de trabalho machista e hostil, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, I, da CLT, pois fato constitutivo do seu direito, dando ênfase que a empresa XP não se confunde com as rés; que a parte autora não anexa aos autos qualquer notícia jornalística sobre o assunto; que a parte demandante participou de vídeo comemorativo alusivo ao Dia da Mulher na plataforma digital da demandada (fl. 522); e que outras mulheres integram a equipe das rés, inclusive com cargo de destaque (gerente), a exemplo da própria testemunha das demandadas. Improcede o pleito. Responsabilidade entre as rés. Grupo econômico. A primeira e segunda rés não contestam especificamente a alegação de que formam grupo econômico e o pedido de condenação solidária, o que atrai a regra do art. 302 do CPC. Ademais, as rés são voltadas ao mesmo interesse (consultoria de valores mobiliários a investidores), possuem administração comum e atuam de forma conjunta, tanto que são representadas pelos mesmos procuradores e prepostos (fls. 533 e 576). Nesse contexto, declaro a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda e a responsabilidade solidária entre elas, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. A existência de grupo econômico configura empregador único, sendo, portanto, irrelevante o contrato de emprego ser reconhecido com a primeira ou com a segunda ré. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 22, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do precedente vinculante 21, II, do TST. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés, de forma solidária, ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador das partes rés, pois representadas pelo mesmo advogado, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do precedente vinculante 242 do TST, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva ao período de garantia ao emprego e indenização a título de dano moral, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; precedente vinculante 252 do TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção da condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. A compensação e a dedução, quando cabíveis, foram autorizadas nos tópicos em que reconhecido o direito. Ofício ao Ministério Público do Trabalho. Ante as irregularidades apuradas na presente demanda, mormente a existência de trabalho subordinado não registrado na CTPS e sob a aparência de sociedade empresarial e a dispensa discriminatória, determino a intimação do MPT desta sentença, para ciência do julgado e deste processo, a fim de adotar as medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atribuição. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida em defesa; pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas vencidas e exigíveis no período anterior a 5/9/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por JULIA HICKEL HUESKEN em face de GUIAINVEST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. e GUIAINVEST PARTNERS S.A. para declarar a existência de um único contrato de emprego entre a parte demandante e a segunda ré no período de 17/2/2020 a 10/6/2025, nos cargos e salários fixados nesta sentença; decretar que a parte autora foi dispensada sem justa causa por iniciativa da segunda ré em 10/6/2025; e condenar as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias; b) gratificação natalina no período de 11/2/2022 a 10/6/2025, inclusive sobre o período de aviso-prévio indenizado; c) férias com 1/3 dos períodos de 17/2/2020 a 19/7/2020 e de 11/2/2022 a 10/6/2025, inclusive sobre o período de aviso-prévio indenizado; d) FGTS devido do período de 11/2/2022 até o final do contrato reconhecido, com acréscimo da multa rescisória de 40%; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização referente ao período da garantia provisória ao emprego da gestante, no valor equivalente aos salários devidos a contar de 11/6/2025 até 18/8/2025, como se verificar em liquidação de sentença, com acréscimo do valor correspondente aos reflexos em férias com 1/3, 13ª salário e FGTS com multa rescisória de 40% g) indenização a título de dano moral por dispensa discriminatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverá a segunda ré anotar o contrato de emprego reconhecido na CTPS digital da parte autora, observando-se a projeção do aviso-prévio indenizado proporcional (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST), no prazo de 5 dias após a intimação para tanto na fase de liquidação, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ultrapassado o prazo determinado, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com a comunicação ao órgão fiscalizador competente para os fins do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A anotação deverá ser efetuada sem qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de multa que, desde já, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 3.036/90 e precedente vinculante 68 do TST). Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará para o respectivo levantamento. Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios, compensação e deduções definidos na fundamentação e a prescrição pronunciada. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3 indenizadas (Recurso Extraordinário 1.072.485 do STF), aviso-prévio (Súmula 80 deste E. TRT 4ª Região), FGTS com multa rescisória de 40%, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva ao período de garantia ao emprego e indenização a título de dano moral, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno as rés, de forma solidária, a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor da condenação, apurados conforme a Súmula n. 37 do E. TRT4. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador das rés no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, como se apurar em liquidação por ocasião da execução desta condenação caso revogados os benefícios da Justiça Gratuita, observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Determino a intimação do MPT desta sentença, para ciência do julgado e deste processo, a fim de adotar as medidas que entender cabíveis em seu âmbito de atribuição Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 2.300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 115.000,00, pelas demandadas. INTIMEM-SE as partes e o MPT. CUMPRA-SE.NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA HICKEL HUESKEN