Ementa
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLAUDIONIR DA ROSA E SILVA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da primeira reclamada, ENERGY ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA, para declarar reconhecer a jornada de trabalho de segunda a sábado e 2 domingos por mês das 6h30 às 18h45, com 1h30 de intervalo para refeição e descanso, e condená-la a pagar: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais (10/12) + 1/3 e 13º salário proporcional de 2024 (10/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; Condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS, inclusive sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação, observando-se a Súmula nº 305 do TST, acrescidas da indenização compensatória de 40%, conforme Tema nº 255 do IRR do TST, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, no prazo e sob as cominações a serem definidas na decisão que der início ao cumprimento da sentença. Condeno a parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Havendo mais de um réu com representantes habilitados, os honorários devem ser divididos em partes iguais pelo número de representados. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciár
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0021053-40.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: CLAUDIONIR DA ROSA E SILVA RECLAMADO: ENERGY ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fcbda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLAUDIONIR DA ROSA E SILVA, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da primeira reclamada, ENERGY ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA, para declarar reconhecer a jornada de trabalho de segunda a sábado e 2 domingos por mês das 6h30 às 18h45, com 1h30 de intervalo para refeição e descanso, e condená-la a pagar: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais (10/12) + 1/3 e 13º salário proporcional de 2024 (10/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; Condeno a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS, inclusive sobre parcelas remuneratórias objeto da condenação, observando-se a Súmula nº 305 do TST, acrescidas da indenização compensatória de 40%, conforme Tema nº 255 do IRR do TST, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, no prazo e sob as cominações a serem definidas na decisão que der início ao cumprimento da sentença. Condeno a parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Havendo mais de um réu com representantes habilitados, os honorários devem ser divididos em partes iguais pelo número de representados. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010, e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29 de outubro de 2014. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIONIR DA ROSA E SILVA