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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021010-61.2025.5.04.0334

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0021010-61.2025.5.04.0334
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, em relação ao item d da petição inicial e rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE – IDEAS, observada a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LEOPOLDO, a pagar a GORETE APARECIDA FANTONI FONSECA, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) saldo de salário do mês de janeiro de 2026 (27 dias); b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) 2/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) um período de férias vencidas e 10/12 de férias proporcionais com 1/3, abatidas as férias regularmente concedidas em relação ao período aquisitivo 2024/2025; e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; f) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas durante o contrato de trabalho e ora deferidas, com acréscimo de 40%, abatidos os depósitos oportunamente efetuados (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e g) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Deverá a primeira reclamada anotar a baixa no contrato de trabalho da autora. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários de advogado devidos aos procuradores das reclamadas, arbitrados em 10% sobre os itens julgados improcedentes em sua totalidade, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, devendo a atualização observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0021010-61.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: GORETE APARECIDA FANTONI FONSECA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9bc688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, em relação ao item d da petição inicial e rejeito as preliminares arguidas. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE – IDEAS, observada a responsabilidade subsidiária da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LEOPOLDO, a pagar a GORETE APARECIDA FANTONI FONSECA, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) saldo de salário do mês de janeiro de 2026 (27 dias); b) aviso-prévio indenizado de 36 dias; c) 2/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) um período de férias vencidas e 10/12 de férias proporcionais com 1/3, abatidas as férias regularmente concedidas em relação ao período aquisitivo 2024/2025; e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; f) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas durante o contrato de trabalho e ora deferidas, com acréscimo de 40%, abatidos os depósitos oportunamente efetuados (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); e g) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Deverá a primeira reclamada anotar a baixa no contrato de trabalho da autora. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários de advogado devidos aos procuradores das reclamadas, arbitrados em 10% sobre os itens julgados improcedentes em sua totalidade, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, devendo a atualização observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LEOPOLDO