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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020322-06.2026.5.04.0871

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0020322-06.2026.5.04.0871
Inteiro teor

Ementa

O DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020322-06.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: CIRO MEDEIROS RODRIGUES RECLAMADO: DELAWY EQUIPAMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f9b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a transação pressupõe concessões recíprocas; que os procuradores têm poderes para tanto (IDs fa1f4bb e 392333f); bem como a ratificação do requerente prestador de serviços CIRO MEDEIROS RODRIGUES, que compareceu no balcão virtual desta Vara, conforme certidão de ID 4353a5e, HOMOLOGO o acordo de id 0a23627 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b). Tratando-se de acordo sem o reconhecimento de vínculo empregatício e em decorrência de incontroverso trabalho autônomo prestado pela Autor em prol de atividade empresarial, incide contribuição previdenciária sobre o valor total da transação (R$ 35.000,00), parte do tomador e do prestador do serviço, conforme dispõe o artigo 22, III, da Lei 8.212/91, independentemente da natureza das parcelas discriminadas pelas partes no acordo. Aplicação, também, dos entendimentos vertidos na OJ 398 da SDI-1 do TST e na Súmula 41 do TRTRS. Assim, o réu deverá comprovar nos presentes autos os recolhimentos previdenciários incidentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da obrigação principal, observado o disposto no art. 889-A da CLT. Descabe retenção fiscal, considerando o que dispõe a Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22-12-1988. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.0000,00, pelo autor, de cujo pagamento é dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita que lhe DEFIRO na forma da lei. Cumprido o acordo, registrem-se os valores pagos. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do acordo, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020322-06.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: CIRO MEDEIROS RODRIGUES RECLAMADO: DELAWY EQUIPAMENTOS E PECAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f9b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que a transação pressupõe concessões recíprocas; que os procuradores têm poderes para tanto (IDs fa1f4bb e 392333f); bem como a ratificação do requerente prestador de serviços CIRO MEDEIROS RODRIGUES, que compareceu no balcão virtual desta Vara, conforme certidão de ID 4353a5e, HOMOLOGO o acordo de id 0a23627 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b). Tratando-se de acordo sem o reconhecimento de vínculo empregatício e em decorrência de incontroverso trabalho autônomo prestado pela Autor em prol de atividade empresarial, incide contribuição previdenciária sobre o valor total da transação (R$ 35.000,00), parte do tomador e do prestador do serviço, conforme dispõe o artigo 22, III, da Lei 8.212/91, independentemente da natureza das parcelas discriminadas pelas partes no acordo. Aplicação, também, dos entendimentos vertidos na OJ 398 da SDI-1 do TST e na Súmula 41 do TRTRS. Assim, o réu deverá comprovar nos presentes autos os recolhimentos previdenciários incidentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da obrigação principal, observado o disposto no art. 889-A da CLT. Descabe retenção fiscal, considerando o que dispõe a Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713 de 22-12-1988. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.0000,00, pelo autor, de cujo pagamento é dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita que lhe DEFIRO na forma da lei. Cumprido o acordo, registrem-se os valores pagos. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do acordo, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIRO MEDEIROS RODRIGUES