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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020106-90.2026.5.04.0371

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0020106-90.2026.5.04.0371
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020106-90.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: RUBIANE CORREA BORDIM RECLAMADO: RESIDENCIAL TERAPEUTICO EM SAUDE MENTAL LUZ E PAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d122c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo a que chegaram as partes. Contribuições previdenciárias isentas face a natureza das parcelas. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Custas calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, que fica dispensada do recolhimento (CLT, art 790, §3º). O presente feito deverá transitar para a tarefa "Iniciar Liquidação", e após, deverá ser enviado para a tarefa "Cumprimento do Acordo". Havendo a satisfação do acordo, após registrado o pagamento dos valores, a suspensão deverá ser encerrada com a imediata prolação da sentença de extinção da execução, com o registro do movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo". Em assim ocorrendo, os autos deverão ser arquivados. Em caso de descumprimento do acordo, o que deverá ser informado pelo(a) reclamante, execute-se, ficando consignado que a devedora declara-se citada desde logo. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RESIDENCIAL TERAPEUTICO EM SAUDE MENTAL LUZ E PAZ LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020106-90.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: RUBIANE CORREA BORDIM RECLAMADO: RESIDENCIAL TERAPEUTICO EM SAUDE MENTAL LUZ E PAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d122c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo a que chegaram as partes. Contribuições previdenciárias isentas face a natureza das parcelas. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Custas calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, que fica dispensada do recolhimento (CLT, art 790, §3º). O presente feito deverá transitar para a tarefa "Iniciar Liquidação", e após, deverá ser enviado para a tarefa "Cumprimento do Acordo". Havendo a satisfação do acordo, após registrado o pagamento dos valores, a suspensão deverá ser encerrada com a imediata prolação da sentença de extinção da execução, com o registro do movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo". Em assim ocorrendo, os autos deverão ser arquivados. Em caso de descumprimento do acordo, o que deverá ser informado pelo(a) reclamante, execute-se, ficando consignado que a devedora declara-se citada desde logo. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL TERAPEUTICO EM SAUDE MENTAL LUZ E PAZ LTDA