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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020014-62.2025.5.04.0205

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0020014-62.2025.5.04.0205
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, declaro a inépcia da inicial quanto aos pedidos das alíneas “d”, “k” e “l”, por lhe faltar causa de pedir, conforme o inciso I, do §1º, do art. 330 do CPC, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, no particular, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por JOSE PEDRO RODRIGUES GALVAO contra NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas de R$4.330,75, calculadas sobre o valor de R$216.537,64, atribuído à causa na inicial, pelo reclamante, que fica dispensado do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos peritos, pela parte autora, por sucumbente no objeto dos pedidos, que fica dispensada do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita, na forma do caput do artigo 790-B da CLT. Contudo, os valores dos honorários deverão ser pagos aos peritos, observando-se o procedimento contido na Resolução nº 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e do Provimento Conjunto nº 5/2020 do TRT da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020014-62.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: JOSE PEDRO RODRIGUES GALVAO RECLAMADO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99e88c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, declaro a inépcia da inicial quanto aos pedidos das alíneas “d”, “k” e “l”, por lhe faltar causa de pedir, conforme o inciso I, do §1º, do art. 330 do CPC, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, no particular, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por JOSE PEDRO RODRIGUES GALVAO contra NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas de R$4.330,75, calculadas sobre o valor de R$216.537,64, atribuído à causa na inicial, pelo reclamante, que fica dispensado do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos peritos, pela parte autora, por sucumbente no objeto dos pedidos, que fica dispensada do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita, na forma do caput do artigo 790-B da CLT. Contudo, os valores dos honorários deverão ser pagos aos peritos, observando-se o procedimento contido na Resolução nº 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e do Provimento Conjunto nº 5/2020 do TRT da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e os peritos. Nada mais. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO RODRIGUES GALVAO