Ementa
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, declaro a inépcia da inicial quanto aos pedidos das alíneas “d”, “k” e “l”, por lhe faltar causa de pedir, conforme o inciso I, do §1º, do art. 330 do CPC, com extinção do processo, sem julgamento do mérito, no particular, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por JOSE PEDRO RODRIGUES GALVAO contra NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas de R$4.330,75, calculadas sobre o valor de R$216.537,64, atribuído à causa na inicial, pelo reclamante, que fica dispensado do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos peritos, pela parte autora, por sucumbente no objeto dos pedidos, que fica dispensada do pagamento, por estar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita, na forma do caput do artigo 790-B da CLT. Contudo, os valores dos honorários deverão ser pagos aos peritos, observando-se o procedimento contido na Resolução nº 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e do Provimento Conjunto nº 5/2020 do TRT da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais e arquivem-se os autos.