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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020197-86.2026.5.04.0661

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0020197-86.2026.5.04.0661
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por BRENDA DA SILVA DE SOUZA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. a pagar à reclamante as seguintes verbas, limitadas aos valores postulados na inicial: a) Salário de janeiro de 2026 e saldo de fevereiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado, equivalente a 36 dias, a ser apurado em liquidação; c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas a 1 período, a ser apurado em liquidação; d) 13º salário proporcional; e) Multa de 40% sobre o saldo de FGTS; g) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) Multa nos termos do art. 467 da CLT; i) diferenças de vale-alimentação (dezembro de 2025 e janeiro de 2026) Devido ainda o FGTS deverá ser depositado, sendo as parcelas incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como regularizar os depósitos faltantes da contratualidade apontados no extrato. Sobre o montante total dos depósitos do FGTS, incide a indenização compensatória de 40%, decorrente da rescisão imotivada por culpa do empregador. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta e da condenação nas verbas rescisórias, devem ser fornecidos os documentos e/ou chaves para levantamento do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização. Defiro a tutela de urgência e determino que a reclamada efetue o pagamento das verbas ora deferidas no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio imediato de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 15.000,00 (quinza mil reais), como medida assecuratória do resultado útil do processo. A reclamada pagará honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a sucumbência, em favor do procurador do reclamante. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença na forma da lei vigente, observados os demais limites e critérios da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. A reclamada deverá ainda comprovar o repasse dos valores descontados à instituição financeira, nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, complementáveis ao final, e calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$20.000,00, pela reclamada. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020197-86.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: BRENDA DA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9a5e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por BRENDA DA SILVA DE SOUZA para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. a pagar à reclamante as seguintes verbas, limitadas aos valores postulados na inicial: a) Salário de janeiro de 2026 e saldo de fevereiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado, equivalente a 36 dias, a ser apurado em liquidação; c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas a 1 período, a ser apurado em liquidação; d) 13º salário proporcional; e) Multa de 40% sobre o saldo de FGTS; g) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) Multa nos termos do art. 467 da CLT; i) diferenças de vale-alimentação (dezembro de 2025 e janeiro de 2026) Devido ainda o FGTS deverá ser depositado, sendo as parcelas incidentes sobre as verbas rescisórias ora deferidas, bem como regularizar os depósitos faltantes da contratualidade apontados no extrato. Sobre o montante total dos depósitos do FGTS, incide a indenização compensatória de 40%, decorrente da rescisão imotivada por culpa do empregador. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta e da condenação nas verbas rescisórias, devem ser fornecidos os documentos e/ou chaves para levantamento do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização. Defiro a tutela de urgência e determino que a reclamada efetue o pagamento das verbas ora deferidas no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao bloqueio imediato de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 15.000,00 (quinza mil reais), como medida assecuratória do resultado útil do processo. A reclamada pagará honorários advocatícios, fixados em 15% sobre a sucumbência, em favor do procurador do reclamante. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença na forma da lei vigente, observados os demais limites e critérios da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários. A reclamada deverá ainda comprovar o repasse dos valores descontados à instituição financeira, nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, complementáveis ao final, e calculadas sobre o valor provisoriamente fixado à condenação de R$20.000,00, pela reclamada. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA DA SILVA DE SOUZA