Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à penhora opostos por PRISCILA COSTA FERNANDES para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada perante a empresa MARIA’S INDÚSTRIA DE BOLSAS LTDA. e determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, solicitando a relação das notas fiscais emitidas pela empresa da embargante. Custas dispensadas (artigo 790, § 3º, da CLT). Intimem-se.